TRF2 - 5055722-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055722-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ROSANA VALENTIM DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extingue o processo, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente e da ocorrência da prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. 2.
A divergência diz respeito tão somente acerca da ilegitimidade da parte exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 3.
O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal.
Ainda, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, aquelas que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, e, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul. 4.
A ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul.
Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul." 5.
Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública.
Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015).
No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/07/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 06:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055722-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ROSANA VALENTIM DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/06/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 16:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/04/2025 23:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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