TRF2 - 5049033-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2025 08:17
Juntada de Petição
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09/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:12
Determinada a intimação
-
27/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 12:05
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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20/07/2025 20:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 17:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ​DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 21:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 19:51
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 20:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 27/05/2025 00:02:21)
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049033-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RONALDO GUILHERME PINTO DA CONCEICAOADVOGADO(A): CAINA VIDAL AZEREDO DE SOUZA (OAB RJ237106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Ronaldo Guilherme Pinto da Conceição contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação na 7ª Região Fiscal, em que objetiva “a) Antecipação dos efeitos da tutela para compelir a parte impetrada, por meio da concessão da segurança pretendida, a liberar o valor de R$ 13.708,67 (treze mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigidos, na forma anteriormente exposta, haja vista o regular cumprimento de todos os requisitos administrativos e legais pelo impetrante (docs. em anexo) e tendo sido ultrapassado o prazo legal para tanto com a criação de óbices injustificáveis, ou alternativamente, seja compelido o eminente Delegado da RFB que analise imediatamente o pleito de restituição dos valores devidos ao impetrante, considerando efetivamente cumpridos todos os requisitos, já que enviada a documentação exigida, a qual também segue em anexo, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Ínclito Juízo.” Relata, em apertada síntese, que “A presente demanda pretende obter a segurança no sentido de compelir o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil a proferir decisão definitiva nos pedidos de ressarcimentos de restituição de imposto de renda retido na fonte, referente ao exercício 2023, protocolizado no dia 05/09/2023, conforme documentos em anexo para comprovação, sendo certo que foram impostas exigências descabidas, já que todos documentos exigidos de acordo com as normas contidas no próprio sítio eletrônico do Governo Federal/Receita Federal do Brasil foram devidamente anexados no respectivo processo administrativo (seguem em anexo)." Esclarece que o protocolo se refere a valores retidos de IRPF do falecido pai do Impetrante, que não deixou bens a inventariar, mas apenas os valores a serem restituídos.
Aduz que a própria RFB preconiza a possibilidade de solicitação de restituição de imposto de renda de pessoa falecida pela via administrativa, mediante o cumprimento de exigências, que incluem Certidão de Óbito, Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar, Certidão de dependência emitida pelo INSS ou órgão previdenciário, número do CPF dos sucessores/dependentes habilitados, e dados bancários.
O Impetrante afirma que cumpriu todas as exigências da RFB, mas, em 08/05/2025, a Impetrada solicitou os mesmos documentos que já acompanhavam o requerimento administrativo.
O Impetrante ressalta que o próprio site da RFB indica que não há necessidade de alvará judicial ou inventário quando não há bens a inventariar, o que seria o caso presente. Alega que a demora na análise e as exigências indevidas configuram resistência ilegítima do fisco.
O descumprimento da ordem legal de julgar os requerimentos administrativos no prazo de 360 dias gera ao contribuinte dois direitos independentes: ver julgados os pedidos administrativos estagnados e ver os valores deferidos e atualizados pela Taxa Selic. Inicial com documentos (evento 1, INIC1) e comprovante de recolhimento de custas (evento 6, COMP2). É o relatório do necessário.
Decido. Por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta.
Como regra, o contraditório deve ser prévio à decisão.
A despeito de toda a argumentação expendida pelo Impetrante, faz-se imprescindível o contraditório, como forma de melhor elucidar as questões relacionadas à pretensão.
Desse modo, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de (dez) dias.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo ora concedido sem resposta, voltem-me os autos para análise do pedido da medida liminar.
P.I. -
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/05/2025 16:52
Determinada a citação
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26/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:27
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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