TRF2 - 5050166-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:09
Determinada a citação
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17/07/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050166-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE LUCI VIANA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAMILA FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ122965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANE LUCI VIANA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de OLEGARIO ROSAS GUERRA FERREIRA, em 14/09/2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação, visto que expedido no ano de 2021. 2.
Documento comprobatório do requerimento administrativo do benefício previdenciário e da negativa da autoridade administrativa competente, ou comprovação do decurso do prazo legal sem apreciação do pedido pela autarquia ré, de modo a se caracterizar o interesse processual, já que inexiste nos autos a prova de a parte autora ter requerido, no Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício ora pleiteado.
Releva ressaltar que, sem tal requerimento, não há lide, caracterizada pela pretensão resistida.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:45
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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