TRF2 - 5013119-65.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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14/08/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013119-65.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO ALEIXO (OAB GO038060) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. ICMS.
ICMS-ST.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À TOMADA DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
TEMA 756/STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cobev Comércio e Logística de Secos e Molhados EIRELI contra sentença, integralizada em sede de embargos de declaração, proferida pelo MM.
Juízo Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), neste mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança que tinha por fim reconhecer o seu direito líquido e certo de apurar Contribuição ao PIS/COFINS, considerando o ICMS e o ICMS-ST incidentes nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando as alterações promovidas pela MP 1.147/2023, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023, respeitada a sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/COFINS. 2. Inicialmente, verifico que não é caso de remessa necessária, de forma que a autuação deve ser corrigida. 3. Acerca da suposta nulidade da sentença, verifica-se que o provimento jurisdicional impugnado se mostra suficientemente fundamentado, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição de 1988. Preliminar refutada. 4.
No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de Contribuição ao PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade. 5.
A vedação ao creditamento referente ao valor do ICMS decorre logicamente do entendimento firmado no Tema 69/RG e da sistemática não cumulativa aplicável às contribuições, visto que, se não há débito referente ao ICMS e ao ICMS-ST na base da contribuição para o PIS e da COFINS, não há necessidade de creditamento das parcelas dessa natureza. 6. A anterioridade nonagesimal foi devidamente observada pela MP nº 1.159/2023.
A lei que a revogou não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório. 7. Não se observa a existência de contrabando legislativo, haja vista que a medida provisória tratava de matéria tributária, mais especialmente de Contribuição ao PIS e COFINS, havendo, pois, suficiente pertinência temática e não completa dissociação. 8.
Embora a Constituição da República, em seu art. 146, III, "b", expressamente fixe a reserva de lei complementar em relação ao crédito tributário, não há tal exigência para o creditamento.
No Tema 756/RG, expressamente consignou-se que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, §12º, da CF/88. 9. Consoante o entendimento consolidado pelo STF, no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória, deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. (STF - ADI: 5599 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso, vislumbra-se a urgência da medida provisória na medida em que se buscou a adequação da arrecadação da contribuição social ao Tema 69/RG, evitando, assim, premente e vultoso prejuízo ao Erário. 10. Corroborando a ausência de afronta à não cumulatividade, bem como de inconstitucionalidade, cita-se precedentes de ambas as Turmas Especializadas deste Eg.
TRF-2ª Região: AC nº 5008050-49.2023.4.02.5102/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 03/07/2024; AC nº 5009102-74.2023.4.02.5104/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed. Firly Nascimento Filho, DJ 04/12/2024; AC nº 5022781-62.2023.4.02.5001, 3ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJ 06/02/2024. 11.
Apelação da contribuinte desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013119-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COBEV COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO ALEIXO (OAB GO038060) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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26/05/2025 17:55
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2024 14:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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17/08/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2024 00:03
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/08/2024 00:03
Despacho
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07/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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