TRF2 - 5001814-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001814-90.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: J M T S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)INTERESSADO: JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Especializada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída quanto à alegada ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar, de forma fundamentada, a tese de ilegitimidade passiva do Embargante, à luz da jurisprudência do Eg.
STJ e deste TRF da 2ª Região, que exige prova inequívoca e pré-constituída para afastar a presunção de legitimidade da CDA no âmbito da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de nulidade do julgado proferido pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, com base em jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, assentando que a ilegitimidade passiva baseada em circunstâncias fáticas demanda dilação probatória, o que inviabiliza a via da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001814-90.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: J M T S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: HIRANILSON SANTOS DA SILVA INTERESSADO: ANA CLAUDIA MOTA OLIVEIRA INTERESSADO: JOSE GERALDO OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: BIOMIX BRASIL INDUSTRIA LTDA INTERESSADO: JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVES ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/07/2025 10:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 10:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 05:57
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001814-90.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: J M T S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)INTERESSADO: JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO desPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por JMTS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de apreciação da ilegitimidade passiva arguida pela empresa executada em sede de exceção de pré-executividade, rejeitada pelo Juízo a quo ao fundamento de que demandaria dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a exceção de pré-executividade como instrumento de defesa cabível em hipóteses restritas, quando presentes cumulativamente dois requisitos: (i) a matéria deve ser de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo; e (ii) a prova há de ser pré-constituída, de modo a não demandar dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 15.10.2009). 4.
A matéria veiculada pela Agravante – ilegitimidade passiva decorrente de responsabilização tributária fundada no art. 124, I, do CTN – é, por sua natureza, questão de ordem pública, relativa à condição da parte para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Ocorre que, conforme a jurisprudência do STJ, quando o nome do terceiro constar na CDA, como ocorre neste feito, presume-se legítima a sua inclusão, sendo ônus do executado ilidir tal presunção (AgRg no REsp 1.135.296/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 27.11.2009).
Nesse cenário, a ilegitimidade passiva não pode ser apreciada via exceção de pré-executividade, salvo se a prova da ausência de vínculo for evidente, documental e pré-constituída, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos. 5.
Ainda que a Agravante tenha colacionado peças do processo administrativo fiscal, não se depreende, de plano, prova robusta e incontroversa de sua completa desconexão com a situação de fato que constituiu os tributos cobrados.
A suposta relação de transporte entre a Agravante e a BIOMIX BRASIL INDUSTRIA LTDA., por si só, não afasta, sem exame mais acurado, a tese de interesse comum, cuja caracterização ou afastamento exige interpretação de elementos fáticos e contraprova.
Afastar essa relação jurídica dependeria de averiguação mais aprofundada sobre a atuação da Agravante na cadeia de comercialização das mercadorias.
Tal análise, como bem observou o Juízo de origem, reclama dilação probatória, o que escapa aos limites da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001814-90.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: J M T S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: HIRANILSON SANTOS DA SILVA INTERESSADO: ANA CLAUDIA MOTA OLIVEIRA INTERESSADO: JOSE GERALDO OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: BIOMIX BRASIL INDUSTRIA LTDA INTERESSADO: JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVES ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/04/2025 13:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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19/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVES - EXCLUÍDA
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19/02/2025 17:46
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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19/02/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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