TRF2 - 5038413-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:46
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038413-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 37.1: reporto-me aos fundamentos da decisão de evento 31.1, ressaltando que a declaração expressa de autorização ou procuração concedida ao advogado, ainda que com poderes especiais, não autoriza a expedição do alvará ou ofício de transferência em nome do causídico, conforme orientação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intime-se por 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos processuais. -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 08:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038413-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO O advogado apresentou nos autos apenas os dados de sua conta bancária para transferência de valores, sem informar a conta da parte autora, tampouco juntar substabelecimento em instrumento próprio.
Indefiro o pedido de mandado de pagamento ou de expedição de alvará de levantamento em nome do advogado, uma vez que, caso fosse expedido, este se daria em nome da autora.
Também indefiro a transferência de valores já depositados para a conta de titularidade do patrono, pois o montante pode ser creditado diretamente na conta da parte autora, que é a única beneficiária da quantia depositada.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Destarte, o condomínio VIVA VIDA HARMONIA deverá informar o seu CNPJ, o banco, a agência e o número da conta (se corrente ou poupança) para transferência dos valores a serem depositados pela executada.
Destarte, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a(s) conta(s) informada(s) nos autos processuais, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, § 2º e artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo e ausente comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, verifique a Secretaria, no Portal Judicial Caixa, o saldo da(s) conta(s) indicada(s) na(s) guia(s) de depósito anexada(s) aos autos. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumprido, voltem conclusos. -
12/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 21:39
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 23:22
Homologada a Transação
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18/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038413-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA HARMONIA propõe a presente ação, pelo procedimento dos juizados especiais cíveis, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do montante, correspondente às obrigações condominiais.
Proposta de acordo da ré.(evento 7, DOC1).
Manifestação da ré alegando o cumprimento integral do acordo (evento 13, DOC2). Comprovante emitido pela ré.(evento 13, DOC1).
Petição da parte autora pedindo prazo para se manifestar sobre o acordo. (evento 15, DOC1). É o necessário.
Decido.
Diante do exposto acima, determino: A parte autora, para que no prazo de 30 dias se manifeste sobre o acordo proposto pela ré. -
25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 23:08
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038413-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo oferecida pela ré no evento 7, ACORDO1, dizendo se aceita ou não os termos e montante oferecido.
Fica ciente a parte autora de que o seu silêncio será interpretado por este Juízo como falta de interesse na celebração do acordo. Com o cumprimento ou transcorrido o quinquídio em epígrafe, venham os autos processuais, imediatamente, conclusos. -
06/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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05/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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12/05/2025 03:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:05
Determinada a citação
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29/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00