TRF2 - 5054656-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/09/2025 14:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054656-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYRON FILIPE BRAGA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ113142)AUTOR: VIVIANE MOREIRA FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ113142)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
12/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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08/08/2025 08:55
Juntada de Petição
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08/08/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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30/07/2025 05:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054656-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYRON FILIPE BRAGA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ113142)AUTOR: VIVIANE MOREIRA FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ113142) DESPACHO/DECISÃO MAYRON FILIPE BRAGA RODRIGUES e VIVIANE MOREIRA FRANCISCO RODRIGUES ajuizaram a presente ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a declaração de nulidade da adjudicação e do procedimento de leilão, com o consequente retorno ao status quo ante.
Alegam que celebraram contrato de compra e venda com mútuo para construção de unidade habitacional, com cláusula de alienação fiduciária, tendo cumprido suas obrigações contratuais até serem atingidos por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e de grave enfermidade da segunda autora.
Sustentam que não foram pessoalmente intimados para purgar a mora, tampouco foram informados, nos moldes legais, das datas designadas para os leilões, violando-se o disposto no art. 39, II, da Lei nº 9.514/97, e na cláusula 20 do contrato firmado.
Afirmam que apenas tomaram conhecimento do procedimento por meio de publicidade de escritórios de advocacia, não tendo sido oportunizado o exercício do direito de preferência.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial designado para os dias 03 e 10 de julho de 2025, até que a ré comprove a regularidade das intimações.
Invocam, para tanto, a necessidade de preservação do bem de família, a violação do direito à ampla defesa e o risco de dano irreparável.
Instrui a inicial com documentos pessoais, cópia do contrato, declarações de hipossuficiência, comprovantes de residência e extratos bancários. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial de evento 9.1.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, pois houve o recolhimento das custas iniciais.
Passo à análise da tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelos autores.
Os fundamentos da pretensão anulatória são a suposta ausência de intimação pessoal para purgação da mora e a falta de notificação sobre as datas dos leilões extrajudiciais.
Ambos os argumentos, em uma análise preliminar, carecem de respaldo fático e jurídico.
Primeiro, a alegação de vício na intimação para purgação da mora é diretamente refutada pela certidão de matrícula do imóvel de evento 1.15 (matrícula nº 35.181 do 12º Ofício de Registro de Imóveis).
O documento, que goza de fé pública, registra expressamente na averbação AV-12-M-35181 que a notificação dos devedores resultou "positiva", tendo transcorrido o prazo legal sem a quitação do débito.
A prova documental, portanto, contraria a narrativa da inicial e indica a regularidade do ato.
Segundo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com a Lei nº 9.514/97, consolidou o entendimento de que não há nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor sobre as datas do leilão.
A notificação para purgação da mora é o ato essencial que oportuniza a regularização da dívida, sendo o leilão uma consequência legal do inadimplemento.
A finalidade da comunicação sobre o leilão é assegurar ao devedor o exercício do direito de preferência, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
No caso, os próprios autores demonstram ter tido ciência inequívoca e tempestiva do certame, tanto que anexaram à petição inicial o edital que designou o primeiro leilão para 03/07/2025 e o segundo leilão para 10/07/2025.
A propositura desta ação, antes da data do pregão, comprova que os autores tiveram plena oportunidade para exercer a preferência, o que afasta a alegação de prejuízo.
Observe-se que o próprio edital do leilão, juntado pela parte autora (evento 1.16), deixa claro em sua cláusula 16 que o devedor pode exercer o direito de preferência até a data de realização do segundo leilão.
Confira-se: A ausência de verossimilhança dos vícios apontados afasta a probabilidade do direito, tornando desnecessária a análise do perigo na demora e impondo o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5054656-70.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAYRON FILIPE BRAGA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ113142)REQUERENTE: VIVIANE MOREIRA FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ113142) DESPACHO/DECISÃO MAYRON FILIPE BRAGA RODRIGUES e VIVIANE MOREIRA FRANCISCO RODRIGUES propõem a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Objetivam os autores, em cognição sumária a suspensão do leilão do imóvel em que habitam.
No mérito, a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial.
Os autores, celebraram com a ré contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Afirmam os autores que sempre honraram com os pagamentos do financiamento, contudo houve o agravamento de sua situação financeira, o que culminou com a situação de inadimplência. Alegam os autores que procuraram a agência da parte ré para requerer uma renegociação das parcelas atrasadas, contudo a parte ré se recusou a realizar o procedimento sob a alegação que “já estava em cartório”. Segundo os autores, em nenhum momento, foram intimados pessoalmente para purgar a mora, das datas dos leilões e prazo para se manifestarem sobre o direito de preferência.
Diante da consolidação da propriedade em favor da ré e da designação das datas de leilão, os autores propõem a presente ação com fim de anularem tais atos. É o necessário.
Decido. Compulsando os autos, observo que serão necessários ajustes por parte dos autores para que se proceda a análise, tanto da admissibilidade quanto da tutela requerida. Diante disso, com base no disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Retificação da autuação processual para o procedimento comum, procedendo às alterações necessárias no cadastro do processo junto ao e-proc. b) Emendar a inicial para acrescentar o pedido de apreciação da tutela de urgência, tendo em vista que sobre esta só há menção no corpo da inicial.
Após, voltem me os autos conclusos para apreciação da tutela e exame de admissibilidade. -
06/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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