TRF2 - 0002174-35.2013.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR04
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17/06/2025 15:58
Transitado em Julgado para o Réu - SERGIO DE SANT ANNA RAMALHO<br>Data: 17/06/2025
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17/06/2025 15:58
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - SERGIO DE SANT ANNA RAMALHO<br>Data: 13/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002174-35.2013.4.02.5108/RJ APELANTE: SERGIO DE SANT ANNA RAMALHO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA SANTOS NERES (OAB RJ174319) DESPACHO/DECISÃO SÉRGIO DE SANT’ANNA RAMALHO requer a extinção de sua punibilidade, com fulcro no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, ao argumento de ter quitado integralmente, através de parcelamento, os Débitos Tributários de números 37.316.293-6, 37.316.294-4 e 37.316.295-2, mencionados na denúncia (evento 39, PET1 e OUT2).
O Parquet Federal se manifesta contrariamente ao pedido (evento 56, PROMOÇÃO1), sob os fundamentos de que: consoante informado pela Divisão de Dívida Ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, “os DEBCADs acima citados encontram-se com a exigibilidade ativa, sem indicação de pagamento ou adesão à negociação”; ainda que houvesse quitação integral, o parcelamento foi formalizado após o recebimento da denúncia, incidindo a nova redação do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 12.382/2011, que prevê que “a suspensão da pretensão punitiva nos crimes contra a ordem tributária e crimes contra a Previdência Social exige que o parcelamento administrativo seja formalizado antes do recebimento da denúncia”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos pelo Ministério Público Federal demonstram que, em 26/5/2025, os Débitos Tributários nº 31.316.293-6, 37.316.294-4 e 37.316.295-2 realmente não foram quitados, pois, no sistema competente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se encontram na situação “AJUIZAMENTO/DISTRIBUICAO – 535”.
Assim, não é cabível a extinção de punibilidade pelo suposto pagamento integral dos tributos e acessórios, conforme requerido pela defesa.
Ademais, assiste razão ao Parquet Federal, quando afirma que, na hipótese, não é possível a suspensão da pretensão punitiva durante o período de parcelamento dos débitos tributários. É que o ajuste (modalidade transação) foi celebrado em 3/10/2022, ou seja, após o recebimento da denúncia (21/8/2017), e, portanto, incide a previsão do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011, in verbis: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal” (grifei).
Entretanto, compulsando atentamente os autos nesta oportunidade, constato que houve prescrição, considerando-se a pena em concreto imposta a SÉRGIO.
De fato, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro de Aldeia/RJ, Criminal do Rio de Janeiro prolatou sentença em 21/2/2021, condenando SÉRGIO pela prática dos crimes previstos: nos artigos 168-A, § 1º, I, e 337-A, n/f do art. 71, do Código Penal; e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990.
A pena imposta, para cada um dos três delitos (descontando-se o acréscimo a título de continuidade delitiva, em consonância com a Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal), é de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa (evento 90 dos autos originários, SENT1).
Ocorreu trânsito em julgado para a acusação (eventos 91 e 95 dos autos originários).
Considerando o quantum de pena privativa de liberdade imposta a SÉRGIO, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal.
Tendo em vista o trânsito em julgado para a acusação e o transcurso de período superior a 4 (quatro) anos entre a data de prolação da sentença condenatória (21/2/2021) e a presente data, houve realmente prescrição pela pena em concreto.
Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade de SÉRGIO.
E, com a extinção de punibilidade, resta prejudicada sua apelação.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade de SÉRGIO DE SANT’ANNA RAMALHO, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e restituam-se os autos à vara de origem. -
09/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/06/2025 13:04
Despacho
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06/06/2025 14:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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06/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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06/05/2025 13:37
Despacho
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06/05/2025 12:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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05/05/2025 19:37
Juntada de Petição
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28/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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25/04/2025 13:29
Despacho
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25/04/2025 12:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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01/04/2025 15:27
Despacho
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08/12/2023 13:42
Juntada de Petição
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08/04/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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05/04/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2023 12:40
Juntado(a)
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20/03/2023 17:28
Juntado(a)
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20/03/2023 17:23
Expedição de ofício
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20/03/2023 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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20/03/2023 13:27
Despacho
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30/11/2022 17:40
Juntada de Petição
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27/05/2022 16:00
Juntada de Petição
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06/05/2022 16:45
Juntada de Petição
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04/05/2022 16:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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04/05/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2022 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/05/2022 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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02/05/2022 18:07
Despacho
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24/11/2021 13:13
Juntada de Petição
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17/08/2021 14:16
Juntada de Petição
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13/07/2021 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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13/07/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2021 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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24/06/2021 18:27
Despacho
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24/06/2021 10:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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23/06/2021 16:26
Juntada de Petição
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24/05/2021 18:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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24/05/2021 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2021 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/05/2021 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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17/05/2021 18:58
Despacho
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13/05/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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