TRF2 - 5006226-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006226-96.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ROGENES JOSE DOS SANTOS SAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 01/09/2025 - Remetidos os Autos Evento 31 - 04/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
02/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:34
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE01
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 18:03
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
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06/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006226-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGENES JOSE DOS SANTOS SAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 19/01/2017.
A parte autora solicita a aplicação do Tema 244 da TNU, que determina a inclusão das verbas recebidas a título de auxílio alimentação no PBC.
No evento 17, CHEQ1, constam as fichas financeiras e contra-cheques da parte autora com os valores recebidos no período de 07/1994 a 12/2016 (evento 1, CCON10), devendo a contadoria efetuar o cálculo do valor que é devido, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal a partir da data de ingresso da presente ação.
O entendimento da Eg.
TNU também não é diferente, consoante se infere a tese firmada no Tema 102, julgado em 2013: Tema 102, TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” Diligencie a Secretaria.
Se possível, o setor contábil realize o cálculo em prazo de 30 dias. -
04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006226-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGENES JOSE DOS SANTOS SAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que visa a revisão da RMI para aplicação do Tema 244 da TNU, com a inclusão no PBC dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
A parte autora, por meio de seu advogado, solicita a expedição de ofício à ECT com base no art. 438 do CPC.
Contudo, entendo que há equívoco no pleito, pois cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Somente na hipótese de não atendimento pela ECT é que se deve recorrer ao art. 438 do CPC.
Portanto, o ilustre advogado deve comprovar, com documentos, que a ECT se recusa a fornecer as fichas financeiras do autor.
Em relação ao pedido de decretação de sigilo processual, formulado com base na necessidade de proteção de dados sensíveis e da intimidade das partes, é importante destacar que, conforme o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Trata-se, assim, de exceção à regra constitucional da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
No caso em análise, não se evidenciam elementos que justifiquem a decretação do sigilo total do processo com base nos fundamentos excepcionais previstos na Constituição.
A Presidência do TRF2, por meio da decisão no procedimento TRF2-EXT-2024/01139, já acolheu solicitação da OAB e determinou o sigilo da tramitação de processos de precatórios e RPVs, como forma de proteção contra fraudes e contatos indevidos.
Ademais, em situações anteriores, a própria OAB manifestou-se contrária à imposição de sigilo processual irrestrito, por dificultar o acesso a informações por parte de advogados que não constam nos autos, mas que têm legítimo interesse, inclusive para fins de atuação em futuras representações. É necessário ressaltar que as exceções ao princípio da publicidade devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas quando houver risco concreto à intimidade ou à segurança das partes.
A imposição genérica de sigilo em todo o processo, como ora pretendido, viola a regra constitucional e compromete a transparência judicial.
As medidas de proteção invocadas pelo requerente, relativas à exposição de dados e à atuação de terceiros de má-fé, já foram objeto de providências institucionais no âmbito do TRF2.
Eventuais ajustes ou complementações de segurança devem ser discutidos no plano institucional, com a participação da OAB e da Administração Judiciária, inclusive para avaliação de possíveis alterações no sistema eproc, e não por meio da imposição de sigilo em cada processo individualmente.
Por fim, é importante destacar que cabe também aos advogados e entidades de classe a conscientização dos jurisdicionados sobre os riscos decorrentes da divulgação voluntária de informações a terceiros, especialmente em casos de contatos não solicitados, realizados por meios ardilosos ou por perfis falsos.
Pelos mesmos fundamentos, entendo que o único sigilo possível no presente caso se refere a peças do processo que envolvem dados de pagamento, como a decisão que homologa os cálculos, a planilha de cálculos, os requisitórios (RPV e precatório) e os alvarás, e não ao processo como um todo.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido, autorizando o sigilo das peças processuais mencionadas anteriormente.
Prazo de 15 dias para a parte autora apresentar as fichas financeiras e contracheques, sob pena de extinção do feito. -
28/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição
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24/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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19/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 17:38
Determinada a citação
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12/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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