TRF2 - 5004263-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:59
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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17/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004263-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: JOSE ESTEVAO DA GRACA FILHOADVOGADO(A): PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA CARLOS (OAB MG092746) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, §3º, DO CPC.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA MENSAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
OFENSA AO ART. 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida em autos de Procedimento Comum, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à definição se a Agravante possui direito ou não de ter o benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção essa de natureza relativa. 4. A mera percepção de rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda não constitui, por si só, elemento suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência, devendo o julgador avaliar o contexto fático individualizado da parte requerente. 5.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o requerente deve ser previamente intimado para comprovar sua condição financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade, o que não ocorreu no caso em apreço, configurando violação ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004263-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: JOSE ESTEVAO DA GRACA FILHO ADVOGADO(A): PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA CARLOS (OAB MG092746) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 13:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 12:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 10:58
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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06/04/2025 22:32
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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