TRF2 - 5007080-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 09:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 09:39
Prejudicado o recurso
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08/09/2025 05:01
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50423238620254025101/RJ referente ao evento 45
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03/09/2025 19:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50423238620254025101/RJ
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01/09/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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01/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007080-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO VIEGAS DE OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CLAUDIO VIEGAS DE OLIVEIRA GUIMARAES em face da decisão, integrada pelo pedido de reconsideração, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar pretendida para distribuição e análise conclusiva dos dossiês/processos administrativos n.º 13113.142186/2023-42 e n.º 13113.033509/2024-99, em prazo não superior a 30 dias (Eventos 3.1 e 12.1). 2.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que: (i) apresentou à Receita Federal os informes de rendimentos referentes aos anos-calendário de 2021 e 2022, em 08/05/2023 e 25/01/2024, originando os dossiês n.º 13113.142186/2023-42 e n.º 13113.033509/2024-99; (ii) até o presente momento, os dossiês encontram-se pendentes de análise, não tendo ocorrido sequer a sua conversão em processos; (iii) a norma contida no art. 24 da Lei n° 11.457/07 dispõe que a Receita Federal deve proferir decisão em processos administrativos no prazo de 360 dias; e (iv) encontra-se presente o periculum in mora, pois além do desfalque imediato do seu patrimônio, o recorrente é pessoa idosa e aguarda sua restituição do imposto de renda desde o momento das declarações transmitidas nos exercícios de 2022 e 2023, nos valores de R$11.364,36 e R$10.241,71, respectivamente (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 3. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 4.
Conforme relatado, o agravante objetiva a análise dos seus pedidos de restituição/ressarcimento de seus créditos protocolados há mais de 360 dias. 5.
Assim preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04)” Isso significa que, apesar dos atos administrativos serem regidos pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o particular fique à mercê da Administração Pública para a obtenção de uma resposta.
O seu direito não pode ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados.
E mais, a duração do processo administrativo deve observar o princípio da razoabilidade, alçado a nível constitucional. 6.
A norma contida no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo, a partir da data do protocolo dos pedidos. 7.
No caso concreto, observa-se que quando da impetração do mandamus (12/05/2025), o prazo para a conclusão dos processos administrativos já havia expirado há mais de 360 dias (data do protocolo: 08/05/2023 e 25/01/2024) (Eventos 1.5 e 1.6, dos autos originários). 8.
Deste modo, em um juízo de cognição sumária, evidencia-se a presença dos requisitos legais necessários autorizativos do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em especial a verossimilhança das alegações recursais.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 dias, analise e profira decisão nos requerimentos administrativos do agravante que foram protocolados há mais de 360 dias, devendo ser aplicada aos créditos eventualmente deferidos a correção pela taxa SELIC a partir do dia seguinte ao decurso do referido prazo de 360 dias para apreciação do Fisco.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
05/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 14:31
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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05/06/2025 14:31
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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05/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042323-86.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/06/2025 06:05
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 06:05
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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