TRF2 - 5125457-50.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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17/07/2025 09:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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17/07/2025 09:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 07:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
03/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 19:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/07/2025 18:59
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO.
CÁLCULO POR DENTRO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contribuinte visando à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com fundamento na tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sendo mantido o entendimento de que é constitucional a técnica de cálculo por dentro no tocante às contribuições incidentes sobre o faturamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas respectivas bases de cálculo, à semelhança do decidido pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no RE nº 574.706/PR não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abordando a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. 4.
A sistemática de cálculo por dentro é técnica de tributação válida, prevista na legislação infraconstitucional e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. 5.
Não há vedação legal ou constitucional à incidência de tributo sobre tributo, sendo essa técnica amplamente adotada no sistema tributário nacional, inclusive quanto ao ICMS (RE nº 582.461/SP). 6.
O conceito de receita bruta adotado na legislação do imposto de renda e na legislação específica das contribuições inclui os tributos incidentes sobre a operação, conforme o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14. 7.
O valor do PIS e da COFINS integra o preço da operação e, por conseguinte, compõe o faturamento e a receita bruta do contribuinte. 8.
O entendimento contrário implicaria alteração no conceito de faturamento sem respaldo constitucional, o que não se extrai do julgamento do RE nº 574.706/PR. 9.
O TRF da 2ª Região e o TRF da 4ª Região já decidiram pela constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando a aplicação analógica do Tema 69 (RE 574.706/PR) aos presentes casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando à pretensão de excluir as próprias contribuições de suas respectivas bases. 2. É constitucional a técnica de cálculo por dentro no que tange à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 3.
O conceito de receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, compreende os tributos incidentes sobre a operação, conforme a legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; DL nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Lei nº 9.718/98, art. 3º; Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Pleno, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE nº 582.461/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.05.2011; STF, RE nº 212.209/RS, rel. p/ acórdão Min.
Nelson Jobim, j. 04.08.1999; TRF4, AI nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 10.04.2018; TRF4, AC nº 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, j. 13.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292) ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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20/12/2022 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/12/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/12/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2022 16:29
Distribuído por prevenção - Número: 50005443620224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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