TRF2 - 5003330-44.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003330-44.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO: REGINALDO JORGE GOMES ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELMA LUZIA DE JESUS PEIXOTO (OAB RJ107888) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS QUE INSTAURAM NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ.
NÃO CONHECIMENTO.
POR OUTRO LADO, ASSISTE PARCIAL RAZÃO DO RÉU EM APONTAR ERRO MATERIAL NA TABELA DA SENTENÇA, POIS O MÊS DE 01/2004 NÃO FOI RECONHECIDO COMO ESPECIAL, LOGO, SOBRE ELE, NÃO PODERIA INCIDIR O FATOR DE CONVERSÃO 1.4.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Recorre o INSS (Evento 26) de sentença que assim acolheu o pedido do autor (Evento 20): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer como especiais os períodos de 01/02/2004 a 09/04/2013 com a empresa D’Almac Reforma e Manutenção de Bombas de Gasolina LTDA e de 01/09/2013 a 26/02/2016 com a empresa RCM Comércio e manutenção de equipamentos industriais, devendo o INSS averbá-los no CNIS do autor; b) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 09/10/2024, conforme ar.t 20 da EC nº 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decido.
O recurso do INSS, no mérito, não merece ser conhecido, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Na espécie, bem se vê que todos os argumentos apresentados pelo INSS, na peça recursal, já poderiam ter sido apresentados quando da contestação, porém, a autarquia previdenciária adotou a postura de apresentar resposta ao pedido do autor por meio de contestação sobejamente genérica.
Em outas palavras, ao contestar o pedido do demandante, o INSS já poderia ter apresentado os argumentos do recurso para impugnar os PPPs do Evento 1, itens 14 e 15, como meio de prova da especialidade dos períodos de 01/02/2004 a 09/04/2013 e 01/09/2013 a 26/02/2016, porém, assim não o fez.
O comportamento do réu, no caso, suprime a oportunidade de serem enfrentadas, em duplo grau de jurisdição, as questões somente apresentadas em fase recursal, como também suprime do autor o direito de fazer prova em sentido contrário, uma vez que já finda a instrução probatória.
Dessa forma, não é preciso ir longe para se concluir que a inovação de argumentos por parte do réu, em sede recursal, acaba por prejudicar o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, como se sabe, os juizados especiais se orientam, também, pelo critério da celeridade, razão pela seria absolutamente contraditório estender a instrução perante o órgão revisor, considerando, ainda, que a conduta do recorrente, neste feito, não constitui caso isolado, muito pelo contrário, é bastante comum e reiterada. No mesmo sentido do silogismo acima cito precedentes de todas as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária: ********************************************************************* DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM IMPGUNAR ESPECIFICAMENTE, O QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5008255-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal). ********************************************************************* DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso (processo 5001476-77.2023.4.02.5112/RJ, evento 73, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal). ********************************************************************* DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODOS INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ART. 55, INCISO II DA LEI 8213/1991. SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ENUNCIADO 86 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (processo 5040585-73.2019.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal). ********************************************************************* PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
RASURAS EM CTPS NÃO ALEGADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As alegações recursais sequer foram objeto de impugnação pela autarquia quando da análise administrativa do requerimento ou na contestação. 8.
Desse modo, tratando-se de questão controvertida, entendo que houve inovação, o que obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (processo 5003779-53.2021.4.02.5106/RJ, evento 120, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************************* DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
O INSS NÃO CONTESTOU A AÇÃO, APRESENTOU FORA DO PRAZO APENAS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS INSTAURAM NOVAS CONTROVÉRSIAS APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ). O RECURSO SERVE PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROLATADA E NÃO PARA CONTRADITAR, PELA PRIMEIRA VEZ, O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5000574-16.2021.4.02.5106/RJ, evento 54, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). *********************************************************************
Por outro lado, a autarquia, em seu recurso, pede a correção de erro material na sentença, "eis que o período de 01/01/2004 a 31/12/2004 não foi enquadrado nem pelo INSS e nem pelo Juízo, mas constou de forma majorada na tabela inserida no bojo da sentença". A sentença, nessa parte, merece correção, porém, somente para afastar a especialidade do mês de janeiro de 2004.
De 01/02/2004 até 09/04/2013 (vínculo com a empresa D’Almac Reforma e Manutenção de Bombas de Gasolina LTDA), houve efetivo reconhecimento de tempo especial.
Ademais, a contagem de 01/2004 como tempo comum não retira do autor o direito de acesso à aposentadoria, desde a DER, inclusive, com base na regra aplicada na sentença (art. 20 da EC nº 103/2019).
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso (somente na parte em que suscita erro material na tabela da sentença) e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para considerar como tempo comum o mês de 01/2004, sem prejuízo ao direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/10/2024), inclusive com base na regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, conforme sentença.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:20
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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04/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003330-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: REGINALDO JORGE GOMES ROSAADVOGADO(A): CELMA LUZIA DE JESUS PEIXOTO (OAB RJ107888) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
18/08/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 19:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003330-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: REGINALDO JORGE GOMES ROSAADVOGADO(A): CELMA LUZIA DE JESUS PEIXOTO (OAB RJ107888) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. III- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
IV- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:38
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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