TRF2 - 5047581-57.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:20
Despacho
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10/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047581-57.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S AADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO A parte executada afirma no EVENTO 9 que: a presente execução fiscal visa à cobrança de R$ 5.151,05; que o prosseguimento de cobrança em valor tão baixo somente sobrecarrega o Judiciário, razão pela qual não há interesse do exequente neste feito.
Isto posto, a executada requer a extinção do feito. A ANTT no EVENTO 12 requereu a penhora via SISBAJUD.
Relatados, decido. O Juízo de discricionariedade quanto ao prosseguimento da execução fiscal compete ao exequente, não cabendo ao Judiciário exercer tal função, nos termos da jurisprudência abaixo: TipoDECISAO MONOCRATICANúmero1037696-82.2023.4.01.000010376968220234010000ClasseAGRAVO DE INSTRUMENTO (AI)Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXASOrigemTRF - PRIMEIRA REGIÃOData07/02/2024Data da publicação07/02/2024Fonte da publicaçãoPJe 07/02/2024 PAGPJe 07/02/2024 PAGDecisãoTERMINATIVA (art. 932, IV ou V, do CPC/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR IRRISÓRIO.
ARQUIVAMENTO DETERMINADO DE OFÍCIO.
MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA que, de ofício, determinou o arquivamento provisório da execução, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando o valor da . 1.2 -Sustenta-se, em síntese, que o enunciado da súmula nº 452 do E.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 1.3 - Com contrarrazões (ID 355855155). 1.4 - É o relatório.
Fundamento: 2 - A Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei nº 13.874/2019 (art. 19-C e art. 20) faculta à PGFN/União requerer o "arquivamento provisório" ou até "não ajuizar demandas ou desistir/renunciar a recursos/ações" em relação aos débitos por ela inscritos e/ou cobrados que se qualifiquem como irrisórios/ínfimos, quando, pois, nos termos de lei ou de ato próprios, "o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência": o valor mínimo referencial, que já foi de R$10.000,00, atualmente resta fixado em R$20.000,00. 3 - No caso, embora o valor do débito exequendo seja aquém de tais patamares, no importe de R$ 3.765,81 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), não compete ao Poder Judiciário, todavia (STJ/T2, REsp nº 1.661.243/RS), que não ostenta função legislativa nem administrativa, criar normas nem sopesar razões de conveniência e de oportunidade para extinguir a EF invocando tal fundamento, por então concluir pela ausência de interesse/utilidade jurídico-econômica, pois é prerrogativa do Fisco dispor, se e quando, dos seus créditos. 4 - Ademais, não há requerimento do representante processual da exequente, mas, tão somente, determinação de ofício do Juízo de origem para arquivamento do processo. 4.1 - Assim, a decisão recorrida contraria entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
IBAMA. VALOR INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002.
ARQUIVAMENTO DETERMINADO DE OFÍCIO.
MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "À luz da Lei 10.522/02, com as alterações da Lei 11.033/04, o juízo de discricionariedade quanto ao arquivamento ou não dos executivos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser exercido pelo Procurador da Fazenda Nacional e não pelo órgão julgador (...).
Ademais, a extinção ou arquivamento de execuções fiscais propostas pelo IBAMA, em virtude dos valores baixos, poderia inviabilizar o bom andamento de sua missão institucional" (AGTR 0090194-89.2008.4.05.0000/PE, TRF5, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
José Baptista de Almeida Filho, unânime, DJ 28/08/2009). 2.
O débito exequendo decorre de obrigação não satisfeita, espontaneamente, no âmbito administrativo, cabendo ao Poder Judiciário, no bojo de execução fiscal, determinar medidas coercitivas para garantir ao exequente o recebimento dos seus créditos junto a devedores inadimplentes.
Logo, equivocado, no caso, o arquivamento, de ofício, do processo ao argumento de impossibilidade de prosseguimento da cobrança por ser irrisório o valor da causa. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0063498-90.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG.) 5 - Em contexto tal, ao Poder Judiciário compete apenas dar prosseguimento ao rito (Lei nº 6.830/1980), até derradeira satisfação do crédito ou extinção doutro modo legal. 6 - Para os fins do art. 926 e art. 927, IV, do CPC/2015 (uniformidade e estabilidade jurisprudencial), observe-se, ainda, que: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (SÚMULA-452/STJ).
Decido: 7 - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, monocraticamente dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Juízo de origem que dê prosseguimento à execução fiscal. 8 - Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS RelatoraInteiro teorAcesse aqui Ademais, a própria exequente requereu a penhora via SISBAJUD, o que corrobora que tem interesse no prosseguimento do feito.
Isto posto, rejeito o pedido de EVENTO 9.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização da penhora on-line de ativos financeiros, medida que se coaduna com o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, reiterando-se a diligência até o limite do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, proceda-se, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s), atentando-se para o saldo remanescente da dívida informado pela(o) exequente, abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$ 100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, encaminhem-se de imediato os autos ao exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exeqüente.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
28/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 09:40
Decisão interlocutória
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10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:13
Juntada de Petição
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17/09/2024 18:13
Juntada de Petição - PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A (ES033090 - MATEUS BUSTAMANTE DIAS)
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 14:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2024 15:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 15:08
Determinada a citação
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11/12/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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