TRF2 - 5017843-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017843-44.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AALBORG COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) DESPACHO/DECISÃO A Embargante, em sua petição inicial, ao entender serem excessivos os valores cobrados pela Exequente/Embargada, afirmou que “É absolutamente improcedente a pretensão da embargada de receber, além do valor principal e correção monetária, multa, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios”, protestando pela realização de prova pericial sob o fundamento de que “sendo esta a única forma de se apurar o verdadeiro valor do débito, que se encontra inflado com parcelas de juros e outros encargos não previstos na legislação competente”, confirmando sua intenção na prova técnica no evento 46, PET1, “objetivando a análise contábil da evolução da dívida, com a verificação dos diversos lançamentos inseridos na cobrança do débito, não previstos na legislação competente, culminando nos excessos apontados na peça inicial dos presentes Embargos.” Examinados, decido.
Por primeiro, cabe acentuar que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, e não mera defesa, de tal forma que a petição inicial deve preencher todos os requisitos que lhe são gerais, inclusive atribuindo valor à causa (CPC, art. 319), além de vir instruída com todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, como a procuração, o CPF/CNPJ e os atos constitutivos da empresa (CPC, art. 320), bem assim com cópias do auto de penhora e do laudo de avaliação, se tais matérias forem objeto dos embargos e de toda demais documentação de que já disponha e pretensa valha como prova de suas alegações.
Especialmente, a Lei n° 6.830/80, no seu artigo 16, § 2º, estabelece a obrigatoriedade de apresentação pelo Embargante, no prazo dos embargos, dos documentos necessários à propositura da ação.
Recorde-se ainda que, na forma do artigo 917, § 3°, do Código de Processo Civil, impõe-se que, para embargar a dívida quanto à sua liquidez, alegando erro ou excesso nos valores cobrados, cabe ao Embargante declarar “(...) na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Na espécie, porém, a petição inicial é absolutamente inespecífica quanto aos erros e/ou excessos nas contas da dívida.
Por exemplo, não aponta se tal(is) excesso(s) derivaria(m) de índice(s), período(s) e/ou alíquotas sobre o(s) qual(is) aplicados a correção monetária, juros, multas etc. Outrossim, em nenhuma ocasião a Embargante cuidou de trazer a sua planilha dos cálculos que entenderia corretos, com a demonstração dos excessos alegados, sendo ainda que a aplicação da Selic como índice é questão meramente de Direito.
Outrossim, como é curial, as incidências, ou não, de correção monetária, multa, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor do principal do crédito exequendo são questões essencialmente jurídicas, que dispensam prova técnica, cabendo diretamente ao próprio Juízo solvê-las.
Por tais razões, indefiro a produção da prova técnica contábil requerida, por descabida à solução da lide posta.
Intimem-se, inclusive para que, no prazo de 5 dias, especifiquem eventuais outras provas que ainda queiram produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponham e pretendam valham como prova ou indicando onde se encontram.
Vindas as manifestações das partes ou decorridos in albis os prazos assinados, retornem conclusos. -
18/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 13:50
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017843-44.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AALBORG COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) DESPACHO/DECISÃO Especifique a Embargante a especialidade da prova pericial requerida, em 5 dias, voltando os autos conclusos em seguida. -
25/07/2025 01:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 01:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 01:26
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017843-44.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AALBORG COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) ATO ORDINATÓRIO DESPACHO DE EVENTO 17: "(...) Vindas as cópias, abram-se vistas para as manifestações do(a) Embargante e do(a) Embargado(a), pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. -
05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 16:54
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/02/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 15:08
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:02
Distribuído por dependência - Número: 50926665720234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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