TRF2 - 5088136-10.2023.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088136-10.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a penhora de bens do executado através do sistema RENAJUD. É o necessário.
Decido.
II. No que diz respeito ao RENAJUD, é legal a realização de pesquisas no referido sistema, uma vez que se trata de um meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO que a constrição para garantia de dívida em execução recaia sobre o(s) veículo(s) em nome da parte ré e, para tanto, DETERMINO a consulta através de sistema on-line do RENAJUD, implantado na Secretaria deste Juízo, a fim de saber da existência de veículo(s) registrado(s) em nome do(s) devedor(es) e, em caso positivo, o IMEDIATO BLOQUEIO por meio do sistema RENAJUD dos bens localizados, pelo critério de “TRANSFERÊNCIA”. 1.1) Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, INTIME-SE o exequente para: i. dizer se tem interesse na penhora dos direitos creditórios; ii. caso tenha interesse, obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira credor fiduciário e juntar aos autos os dados qualificativos deste, bem como do respectivo contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2) Se dos veículos encontrados houver restrição judicial anotada, NÃO SE PROCEDA à restrição em favor do presente processo. 1.3) Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, INTIME-SE o exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4) Em caso de interesse na penhora de veículo constrito, DEVERÁ o exequente: i. COMPROVAR o valor de mercado, na forma do art. 871, IV, do CPC; ii. INDICAR nome, telefone e, se houver, e-mail de pessoa a ser nomeada como depositária do bem (CPC, art. 840, § 1º) ou MANIFESTAR anuência com a nomeação do executado como fiel depositário (CPC, art. 840, § 2º). 1.5) ADVIRTA-SE o exequente, ainda, que o decurso do prazo sem a indicação do valor de mercado será interpretado como desinteresse na constrição do veículo. 1.6) Comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, com ou sem indicação do depositário: i. EXPEÇA-SE mandado de penhora; ii. NOMEIE-SE o representante indicado pelo exequente ou o executado, conforme o caso, como fiel depositário; iii. INTIME-SE o executado, observado o disposto no art. 841, §1º e §2º do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847). 1.7) Não comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, LEVANTE-SE a restrição lançada. 2) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 3) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 4) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias. -
10/06/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:53
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/04/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 22:42
Despacho
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11/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/03/2025 16:46
Juntada de Petição
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12/02/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/02/2025 10:47
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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05/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:02
Juntado(a)
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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18/01/2025 08:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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07/01/2025 11:26
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/12/2024 18:51
Juntada de Petição
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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27/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:38
Decisão interlocutória
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 10:08
Juntada de Petição
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26/09/2024 12:59
Juntada de Petição
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17/09/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2024 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:46
Juntado(a)
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15/08/2024 14:12
Juntada de Petição
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13/08/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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05/06/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:33
Decisão interlocutória
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25/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 18:12
Juntada de Petição
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16/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:37
Determinada a intimação
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21/11/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 15:52
Juntada de Petição
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2023 12:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2023 20:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2023 09:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2023 10:41
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2023 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2023 16:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/09/2023 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2023 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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18/08/2023 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:56
Decisão interlocutória
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17/08/2023 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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