TRF2 - 5004994-37.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:01
Concedida a Segurança
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31/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004994-37.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANGELA COSTA MARTINSADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELA COSTA MARTINS tendo por autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão sobre o requerimento administrativo nº 1711784197, que consiste em pedido de Auxílio-Acidente (1.10).
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença da plausibilidade jurídica da alegação do impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado.
Nos documentos que instruem a petição inicial, somente consta o comprovante do protocolo de requerimento (1.10), o CNIS (1.6) e a Declaração de Benefícios da impetrante (1.7), não tendo sido anexada comprovação a respeito da atual situação do processo administrativo, sendo impossível uma apreciação acerca do andamento do mesmo.
Portanto, pela análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há como, de imediato, concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Com isso, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pela impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO10F)
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28/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio - (RJNITSEDJA para RJNIT07S)
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27/05/2025 17:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT01F para RJNITSEDJA)
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27/05/2025 17:05
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Indenização por dano material
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27/05/2025 13:03
Declarada incompetência
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21/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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