TRF2 - 5000979-34.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:36
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000979-34.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARILENE DE FATIMA GOMESADVOGADO(A): BRUNA FRAGA EVANGELISTA (OAB MG204549) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar o valor atribuído à causa, conforme as disposições constantes do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC c/c o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, isto é, mediante a soma das prestações vencidas a doze prestações vincendas, apresentando cálculos que o fundamentem, uma vez que, além de determinar o rito processual a ser seguido, o valor da causa é parâmetro que não pode ser atribuído aleatoriamente, mas, sim, deve corresponder ao benefício econômico pleiteado e obedecer a critérios legais para sua apuração. A simples indicação do valor da causa sem os cálculos que a fundamentem não é hábil para sanar sua exigibilidade. -
09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 07:58
Determinada a intimação
-
08/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002973-03.2025.4.02.5001
Luciana de Oliveira Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Louzada Delesposte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:13
Processo nº 5001351-74.2025.4.02.5004
Idelmar Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shirdrem Silva Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088602-04.2023.4.02.5101
Tele-Rio Eletrodomesticos LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Felipe Lobato Carvalho Mitre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2024 10:33
Processo nº 5030913-31.2025.4.02.5101
Simone Francisca Dutra dos Santos
Uniao
Advogado: Alex Medina Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 12:08
Processo nº 5003137-84.2024.4.02.5103
Paulo Honorato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00