TRF2 - 5001351-74.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001351-74.2025.4.02.5004/ESAUTOR: IDELMAR BARCELOSADVOGADO(A): SHIRDREM SILVA MOREIRA (OAB MG171559)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 10/04/1986 a 27/04/1990, 03/09/1991 a 18/03/1994, 27/11/1998 a 31/05/2001, 05/08/2003 a 28/10/2003, 03/11/2003 a 08/02/2012, 01/02/2012 a 06/08/2013 e de 20/05/2017 a 21/01/2020 ; b) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, com DIB em 26/06/2024, data do requerimento administrativo, conforme informações da tabela abaixo: Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar).
A Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício.
Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ), para que viabilize a implantação do benefício, no prazo especificado na Nota Técnica n. 04/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º do CPC em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal.
Sem custas (art. 4º, lei 9289/96).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/08/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:29
Despacho
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01/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001351-74.2025.4.02.5004/ES AUTOR: IDELMAR BARCELOSADVOGADO(A): SHIRDREM SILVA MOREIRA (OAB MG171559) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo “in albis”, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, especificar fundamentadamente as provas que deseja produzir.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, as testemunhas devem ser identificadas e qualificadas, observando-se, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. -
09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:33
Despacho
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08/06/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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