TRF2 - 5006331-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006331-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CAETANOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/09/2025 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013745-16.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
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10/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006331-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CAETANO ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COUTO & CAETANO SERVICOS GERADORES E TRANSFORMADORES LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 16
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/07/2025 11:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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23/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006331-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CAETANOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)INTERESSADO: COUTO & CAETANO SERVICOS GERADORES E TRANSFORMADORES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO DA SILVA CAETANO, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 5013745-16.2025.4.02.5101 pelo Eg.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 23, origem), que não conheceu da exceção de pré-executividade.
O agravante relata que "trata-se de execução fiscal em face da empresa COUTO & CAETANO SERVICOS GERADORES E TRANSFORMADORES LTDA e de LEANDRO DA SILVA CAETANO, consubstanciada nas certidões de dívida ativa nº 7042407598743; 7042407598409; 7042407598239 e 7042407598158, com valores atualizados que perfazem o montante de R$122.389,50." Expõe que "foi apresentada petição requerendo a exclusão do Sr.
LEANDRO DA SILVA CAETANO do polo passivo da presente execução fiscal, e a magistrada proferiu decisão indeferindo o pedido de exclusão do sócio com base no Tema Repetitivo 108." Argumenta que "levando em consideração que o sócio não teve a oportunidade de se defender em âmbito administrativo, a sua inclusão se tornará nula, em violação ao art. 135, III, do CTN." Acrescenta que "o sócio LEANDRO DA SILVA CAETANO, jamais atuou com excesso de poder, infração a lei ou contrato social, portanto, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal a executada." Sustenta o agravante a presença do fumus boni iuris, e que diante da "violação ao Artigo 135, III do CTN; da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça; e ofensa ao Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, o agravante não poderá ter a expropriação de seus bens enquanto se discute o mérito da presente ação." Aduz existir o periculum in mora, "baseado no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal, com a expropriação de bens do agravante." Requer o agravante a antecipação da tutela recursal, "no intuito de desconstituição da decisão proferida pelo juízo a quo, para que a execução fiscal seja suspensa enquanto se discute o mérito do presente agravo de instrumento".
No mérito, pleiteia "que o sócio seja devidamente excluído do polo passivo da presente demanda." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado Leandro da Silva Caetano, não conhecida pelo Juízo de origem, pelo fato de constar como corresponsável nas CDAs que dão lastro ao executivo fiscal; o entendimento foi pautado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 108, de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
In casu, o agravante interpôs o presente recurso visando ao deferimento da antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão e a exclusão do sócio do polo passivo da demanda, aduzindo violações legais e constitucional.
Pois bem.
Efetivamente, os elementos apontados requerem uma análise mais acurada. A alegação do agravante, sobre eventual nulidade pela ausência de oportunidade de se defender em âmbito administrativo, de todo modo, será melhor apreciada em sede de cognição exauriente, pelo Colegiado, à luz do contraditório, até porque, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência, em razão do executivo fiscal encontrar-se suspenso na origem.
Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
28/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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20/05/2025 13:39
Juntado(a)
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20/05/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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20/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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