TRF2 - 5055111-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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11/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055111-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREA DA SILVA ARAUJO MARTINSADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUZA SANTOS DE ARAUJO MARTINS (OAB RJ108930)ADVOGADO(A): MARIANA DE FRANCA NOBRE PINTO (OAB RJ103408)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva da FIOCRUZ, nos termos do art. 485, VI do CPC, na forma da fundamentação. 3) ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, iniciso I, do CPC, na forma da fundamentação, para DETERMINAR que a parte ré retire/desvincule o nome da parte autora do Hospital Geral Sanatório Penal SEAP CGSP RJ, bem como retire a informação de que a vacinação para COVID19 tenha sido realizada no Hospital Geral Sanatório Penal SEAP CGSP RJ, em qualquer cadastro ou ficha emitida pelo SUS. 2) REJEITO O PEDIDO de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado:?i.?DÊ-SE?vista às partes por 05 (cinco) dias;?ii.?nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
02/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 20:51
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 08:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50581581720254025101/RJ
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/06/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50581581720254025101/RJ
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12/06/2025 19:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 11 Número: 50581581720254025101
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055111-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA DA SILVA ARAUJO MARTINSADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUZA SANTOS DE ARAUJO MARTINS (OAB RJ108930)ADVOGADO(A): MARIANA DE FRANCA NOBRE PINTO (OAB RJ103408) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por ANDREA DA SILVA ARAÚJO MARTINS contra a UNIÃO, o MUNICÍPIO DE PARACAMBI e a FIOCRUZ - FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ com pedido de retificação de cadastro da FIOCRUZ relativo à vacina da covid-19 e a condenação dos réus a indenizar-lhe por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir, aduz, em síntese, que: i. nos registros da FIOCRUZ, consta que teria tomado a primeira dose da vacina da covid-19 no SEAP CGSP/RJ - sanatório penal; ii. nunca esteve presa e quem tomou a vacina na penitenciária foi seu irmão gêmeo ANDRÉ DA SILVA ARAÚJO MARTINS. Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, que a autora consta ter tomado a 1ª dose da vacina no SEAP CGSP/RJ sanatório penal (evento 1 - anexo 9) e que possui um irmão gêmeo, ANDRÉ DA SILVA ARAÚJO (evento 1 - rg5).
No entanto, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar que seu irmão estava detido na referida instituição prisional e que ali tomou a primeira dose da vacina covid-19.
Desse modo, entendo não ser possível a concessão da tutela de urgência sem a integração do contraditório.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) CITEM-SE os Réus para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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