TRF2 - 5047283-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:14
Remetidos os Autos - RJVRE03 -> RJVRESECONT
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047283-85.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JUSSARA STTRAZZERI BRINCOADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814) DESPACHO/DECISÃO 1 – Intime-se a parte exequente para ciência acerca da impugnação e dos cálculos apresentados pela parte executada e, para, se for o caso, manifestar sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para que sejam elaborados cálculos de liquidação em conformidade com o julgado. 3 – Em seguida, dê-se vista acerca de tais cálculos às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 4 - Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão. -
16/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:08
Despacho
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16/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047283-85.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JUSSARA STTRAZZERI BRINCOADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814) DESPACHO/DECISÃO 1 - JUSSARA STTRAZZERI BRINCO, CPF: *09.***.*53-53, sucessora de ABADIA STTRAZZERI BRINCO, CPF: *69.***.*37-44, propôs a presente ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CNPJ: 26.***.***/0001-23, com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, visando o pagamento do padrão remuneratório dos funcionários do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte. Tal ação coletiva tramitou perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal sob o número 0029709-22.2008.4.01.3400. 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1243887/PR, representativo de controvérsia nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1036 do CPC/2015), fixou a seguinte tese (Tema 480): "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." Assim sendo, reconheço a competência deste Juízo para fins de processamento da presente execução individual do título judicial formalizado na ação coletiva acima citada, cabendo à parte executada alegar a existência de eventual execução à mesmo título que tenha sido processada perante o Juízo da ação coletiva. 3 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC. 4 - Verifico que, apesar de a parte autora requerer em sua petição inicial a liquidação e a execução do título, juntamente com sua petição inicial apresentou planilha de cálculos de liquidação, demonstrando as diferenças que pretende executar. Deste modo, o caso é de aplicação do disposto no §2º do art. 509 do CPC que prevê que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". 5 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Deste modo, e considerando que a parte exequente já apresentou conta de liquidação dos valores que pretende executar, passo a fixar os honorários devidos pela presente fase de cumprimento de sentença.
Uma vez que o montante do valor principal da condenação, apurado nos cálculos que instruem a petição incial (R$ 207.406,11), enquadra-se no percentual estabelecido no art. 85, §3º, inciso I1 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor principal liquidado, que representa, no caso, R$ 20.740,61. 6 - Intime-se a parte executada (União - Advocacia Geral da União), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (montante principal de R$ 207.406,11 apontado na petição inicial e honorários no montante de R$ 20.740,61, conforme acima fixado), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/20152.
Havendo impugnação da execução, venham os autos conclusos.
Não impugnada a execução, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. 1.
CPC, Art. 85, §3º, I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 2.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:33
Despacho
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28/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/05/2025 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 18:36
Despacho
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20/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO06S para RJVRE03S)
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16/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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