TRF2 - 5005239-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:32
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - INTERDITO PROIBITÓRIO Número: 50029612920254025117/RJ
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005239-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, interposto pela AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., figurando como parte agravada RÉUS DESCONHECIDOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que, nos autos do interdito proibitório nº 5002961-29.2025.4.02.5117 (evento 4/1º grau), indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na expedição de mandado proibitório liminar para que os réus sejam obrigados a: (...) 1) Abster-se de realizar a paralisação noticiada nos limites da Rodovia, sua faixa de rolamento, acessos, acostamentos, e quaisquer edificações, inclusive Praças de Pedágio, em todo o trecho da rodovia BR 101 compreendido entre Niterói e Campos dos Goytacazes; 2) Publicar, imediatamente, nas redes sociais e grupos de mídias sociais utilizadas para organizar a referida manifestação informação sobre a impossibilidade de acesso à faixa de rolamento, acessos, acostamentos, e quaisquer edificações, inclusive Praças de Pedágio da Rodovia BR 101, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, também incidente em caso de haver turbação ou esbulho em decorrência do evento anunciado ou qualquer forma de concentração ou ocupação dos dispositivos rodoviários, como pista de rodagem, praças de pedágio, acostamentos, acessos e refúgios, em caso de transgressão do preceito e ao longo da referida Rodovia BR 101. (...)”.
A agravante insurge-se contra a decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo para evitar que o evento denominado “Treinão do Celestino”, previsto para 27.04.2025, cause a paralisação da Rodovia BR-101.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela eventualmente concedida.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante afirma, em apertada síntese, que o evento foi divulgado em redes sociais, com início em frente ao São Gonçalo Shopping às 7h30 do dia 27.04.2025 (domingo), com risco de fechamento da via.
Alega que há risco iminente de prejuízo irreparável aos usuários da rodovia, à coletividade e ao poder público e que a não concessão da liminar pode acarretar a interrupção do tráfego, provocar risco de acidentes, danos à integridade dos usuários e funcionários, configurando, ainda, descumprimento das obrigações contratuais da concessionária.
Aduz que há provas suficientes de que não há autorização legal para a convocação do evento, assim como há intenção de fechamento da rodovia, asseverando, ainda, que existe recomendação contrária da Polícia Rodoviária Federal, devido aos riscos de segurança.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada foi indeferido, conforme decisão proferida no evento 2, ocasião em que a parte agravante foi intimada para promover a devida qualificação dos agravados.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT foi intimada (eventos 5 e 7) e renunciou ao prazo (evento 8). A UNIÃO também foi intimada (eventos 6 e 10), mas não se manifestou (evento 11). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a agravante não identificou a parte agravada. É o relatório.
Decido.
O objeto do presente agravo de instrumento consiste na concessão de ordem para impedir que o evento denominado 'Treinão do Celestino', designado para o dia 27.04.2025, ocasionasse a paralisação da Rodovia BR-101.
Ocorre que, transcorrida a data do mencionado evento, resta evidenciada a superveniente ausência de interesse processual, por perda de objeto, uma vez que não há mais utilidade prática na apreciação do pedido recursal.
Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
06/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:00
Prejudicado o recurso
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 21:44
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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