TRF2 - 5000184-80.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000184-80.2025.4.02.5114/RJAUTOR: SIMONE DE FATIMA DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 642.152.077-8 de titularidade da autora, SIMONE DE FATIMA DA SILVA E SILVA, CPF 050.xxx.xxx-13, a partir de 26/10/2024 (dia seguinte à cessação). O benefício deverá ser mantido por, pelo menos, 60 dias a contar da efetiva implantação, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 26/10/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença NB 642.152.077-8, no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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10/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000184-80.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SIMONE DE FATIMA DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação da parte autora acerca da proposta de acordo, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.” -
26/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 22:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:44
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/02/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE DE FATIMA DA SILVA E SILVA <br/> Data: 14/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perit
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30/01/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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