TRF2 - 5052770-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052770-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON DE SOUZA CURITYBAADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Conciliação é uma forma participativa e rápida de resolver o conflito: você decide o que é melhor para você, conversando com a outra parte São vários os benefícios na realização de um acordo:* Economia de tempo: o processo termina mais rápido!* Você participa da construção de uma solução razoável * Evita -se o desgaste emocional com a dúvida a respeito de como o Juiz irá decidir o conflito* Prioridade de processamento na Vara Federal: o pagamento é feito de forma mais rápida Conheça todas as vantagens da conciliação através do link: https://www.youtube.com/watch?v=1nVZIzRNfRIA Política nacional de Conciliação foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125/2010, como forma de resolver os conflitos por meio de conciliação, incentivando a pacificação social. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC do Rio de Janeiro) para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento à Meta 3 do CNJ1, e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334 do CPC. -
10/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:03
Despacho
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10/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052770-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: ANDERSON DE SOUZA CURITYBAADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 22/07/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 05/06/2025 - Determinada a emenda à inicial -
15/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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11/06/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052770-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON DE SOUZA CURITYBAADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANDERSON DE SOUZA CURITYBA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a retirada de uma restrição indevida em nome da parte autora. 1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: - Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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