TRF2 - 5004505-43.2025.4.02.5120
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:38
Juntado(a)
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 14:13
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 14:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004505-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO ALMEIDA LESTON (OAB RJ163625) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pelo Presidente da República “contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último", determinou a suspensão de processos que tramitem sobre o assunto, por decisão proferida nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Isto posto, e em cumprimento à decisão supra, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
P.
I. -
08/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:42
Despacho
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08/07/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:31
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 08:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 11:02
Juntado(a)
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 19:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004505-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO ALMEIDA LESTON (OAB RJ163625) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual o autor objetiva, em síntese, a suspensão dos descontos informados na inicial.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Os descontos ora combatidos remetem ao ano de 2024, não tendo a parte autora comprovado de que forma não pode aguardar o processamento da demanda, ou ao menos a citação das rés.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada a qualquer momento, em havendo novo pedido e comprovação dos requisitos pela parte autora.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça solicitada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada contestção e/ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 06/06/2025 22:13:30)
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08/06/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5047919-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
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06/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 23:18
Despacho
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04/06/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 11:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 19:15
Despacho
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01/06/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26S)
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01/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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