TRF2 - 5041949-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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31/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5041949-07.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: ADJALMIRA JANAINA DE SOUZA CARAVANA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e profira decisão sobre os pedidos PER/DCOMPs elencados na exordial, no prazo de 30 dias (evento 32, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, considerando a conclusão da análise do processo administrativo, segundo informação prestada pela autoridade impetrada (evento 41, INF_MAND_SEG1). 3.
Assim, não há qualquer interesse no reexame da r. sentença, uma vez que a decisão se encontra em harmonia com as medidas adotadas na instância administrativa. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 6.
Publique-se.
Intime-se. -
02/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/06/2025 15:55
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 13:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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30/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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