TRF2 - 5004143-07.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004143-07.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO (OAB ES035232)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela Seção Judiciária. -
01/09/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 07:54
Homologada a Transação
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26/08/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 23:46
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004143-07.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO (OAB ES035232) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
13/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
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30/07/2025 17:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CARLOS RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO (OAB ES035232) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 26/06/2025 às 17:10. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cac
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27/05/2025 18:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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27/05/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:07
Juntado(a)
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27/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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