TRF2 - 5014876-33.2024.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER ALVES DE ARRUDA <br/> Data: 04/09/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/06/2025 12:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014876-33.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: WAGNER ALVES DE ARRUDAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a prova pericial requerida/Determino a realização de perícia médica judicial, para análise das enfermidades/impedimentos alegados em réplica à contestação (Diáfise da Tíbia esquerda) arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de cinco dias, contados da intimação do presente.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma doença/impedimento/enfermidade/deformidade de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID, se houver? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. 3.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) alguma invalidez permanente? Fundamente. 4.
Em caso positivo, ela pode ser identificada como parcial completa ou incompleta? 5.
Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, estabeleça o cálculo (enquadramento da perda anatômica e/ou funcional X redução proporcional da indenização). 6.
Qual a data ou época do início da incapacidade? Fundamente. 7.
Há correlação entre a enfermidade que a parte autora padece e o acidente ocorrido? 8.
Outras informações que possam interessar à causa.
II - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
III - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
IV - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:34
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014876-33.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: WAGNER ALVES DE ARRUDAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
III - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
IV - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
19/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/05/2025 16:41
Intimado em Secretaria
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15/05/2025 16:41
Intimado em Secretaria
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 20:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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20/03/2025 08:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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17/03/2025 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 19:41
Determinada a citação
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17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO27F para RJNIG02S)
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10/03/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 10:24
Declarada incompetência
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08/03/2025 03:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27F)
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06/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02S)
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06/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:26
Decisão interlocutória
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18/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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