TRF2 - 5049234-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 08:43
Concedida a Segurança
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18/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 20:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 17
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049234-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TELMA LEMOS SILVA JARDIM LAMEIRASADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandando de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TELMA LEMOS SILVA JARDIM LAMEIRAS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS RIO DE JANEIRO – CENTRO, objetivando a análise e a resolução definitiva do pedido administrativo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" protocolado sob o nº 1018528951.
Alega a impetrante que, em 04/10/2024, requereu, na esfera administrativa, solicitação de pagamentos não recebidos decorrentes da concessão de sua aposentadoria especial.
Contudo, o requerimento ainda encontra-se pendente de análise, violando os prazos legalmente estabelecidos.
Decido.
Para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, os artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. Destarte, comprovado o protocolo do pedido administrativo em 04/10/2024 (evento 1, PROCADM7) e a desarrazoada demora na apreciação, há probabilidade do direito.
Além disso, resta caracterizado o perigo de dano, por se tratar de benefício alimentar.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o processo administrativo protocolizado pelo impetrante autuado sob o nº 1018528951.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049234-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TELMA LEMOS SILVA JARDIM LAMEIRASADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas. No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência da impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a impetrante recolha a referida quantia integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:03
Gratuidade da justiça não concedida
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26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO06S)
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26/05/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 12:14
Declarada incompetência
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24/05/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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