TRF2 - 5005201-86.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSPE02
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25/06/2025 14:40
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005201-86.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: HAMILTON FERREIRA VALENTE NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário. 2.
Por serem tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. 3.
Alega a parte autora, ora recorrente, em síntese, haver omissão na decisão embargada por não terem sido considerados “os argumentos apresentados pela parte autora quanto à impugnação do laudo médico, que não foi desconsiderado, mas impugnado, especificamente por não ter respondido/atendido os quesitos apresentados, bem como pela ausência de fundamentação dos argumentos contrários aos laudos médicos particulares e ao laudo fisioterápico” (Evento 74, EMBDECL1). 4.
Por fim, requer a parte autora “que a decisão embargada seja reconsiderada para que seja determinada a complementação e retificação do laudo pericial, a fim de que sejam devidamente analisados e respondidos os quesitos apresentados, especialmente aqueles relacionados à incapacidade funcional da parte autora, com a devida consideração do laudo fisioterápico já anexado” (Evento 74, EMBDECL1). 5.
Inexiste, todavia, omissão na decisão embargada, visto que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a análise das provas produzidas nos autos (reexame do conjunto fático-probatório) é incabível em recurso extraordinário: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. 1.
O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4.
A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA IMPROCEDENTE - LAUDO DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA”. 6.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 811.340 AgR/PB, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-210 de 24/10/2014.) (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur281769/false) (grifo nosso) 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, mas rejeito-os para manter a decisão embargada. 7. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:59
Decisão interlocutória
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18/05/2025 05:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/12/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/11/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:55
Recurso Extraordinário não admitido
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22/11/2024 17:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2024 17:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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18/09/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2024 19:24
Conhecido o recurso e não provido
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16/08/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 16:09
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 18:04
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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16/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2023 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/10/2023 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 21:58
Juntada de Petição
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26/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2023 13:52
Juntada de Petição
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19/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2023 18:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HAMILTON FERREIRA VALENTE NETO <br/> Data: 26/10/2023 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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30/08/2023 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:05
Despacho
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30/08/2023 14:50
Alterado o assunto processual
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29/08/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 17:58
Despacho
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02/08/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2023 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/07/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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