TRF2 - 5008254-56.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 07:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:34
Juntada de Petição - (ES038874)
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008254-56.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: VANILDA LIMA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LÍVIA PEDRONI BATISTA BASTOS (OAB ES038874)ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 47) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 40), que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural.
Alega que existe omissão no julgado quanto às provas apresentadas, considerando que o acórdão se limitou a analisar a certidão de casamento dos pais (de 1944) e a aposentadoria rural da genitora (de 1993), ignorando outras provas documentais relevantes que comprovariam sua vinculação ao meio rural no período pleiteado.
Aduz ainda que busca averbar o período de 19/02/1973 a 30/07/1978, ou seja, a partir do exato dia em que completou 12 anos de idade, o que torna a referida fundamentação dissociada do pedido. Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre teses jurídicas levantadas desde a petição inicial, como a flexibilização do ônus da prova em matéria previdenciária, requer a análise do caso sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e ao final, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e restabelecer a sentença de procedência. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão (Ev. 40) foi claro ao fundamentar a reforma da sentença.
A decisão desta Turma baseou-se na conclusão de que o conjunto probatório apresentado era insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural a partir dos 12 anos, no período de 19/02/1973 a 30/07/1978.
A decisão destacou a natureza excessivamente remota da certidão de casamento do pai (1944) e o caráter posterior da aposentadoria da mãe (1993), considerando que tais documentos, por si sós, não constituíam início de prova material contemporâneo e robusto para o intervalo específico pleiteado. Pouco importa, no caso concreto, a adoção da perspectiva de gênero.
A alegação de omissão por não terem sido mencionadas as declarações escolares não se sustenta.
O julgador formou sua convicção a partir da análise global das provas (análise do conjunto probatório), concluindo por sua fragilidade.
O fato de um documento específico não ter sido citado nominalmente no voto não significa que ele foi ignorado, mas sim que, dentro do contexto geral, não foi considerado suficiente para alterar a conclusão de insuficiência probatória.
A valoração da prova é uma prerrogativa do órgão julgador, e a discordância da parte com essa valoração configura mero inconformismo, não omissão. Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Considero desde já prequestionada toda a matéria legal e constitucional aventada.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008254-56.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRIDO: VANILDA LIMA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LÍVIA PEDRONI BATISTA BASTOS (OAB ES038874)ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) PREVIDENCIÁRIO. revisão de rmi de aposentadoria urbana com cômputo de tempo RURAL a partir de 12 anos.
TEMA 219 DA TNU.
AINDA QUE PERMITIDO tal RECONHECIMENTO, DEVE SER comprovada A colaboração efetiva e relevante do menor na atividade de subsistência. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL no PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 15:48
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008254-56.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 10) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: VANILDA LIMA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) Publique-se e Registre-se.Vitória, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
13/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 11:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008254-56.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: VANILDA LIMA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juíza Federal Dra.
FLÁVIA HEINE PEIXOTO, foi determinada a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, com início no dia 26/06/2025 e encerramento no dia 03/07/2025. Abaixo seguem as orientações dirigidas às partes, como determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) têm prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do processo da pauta virtual, se assim preferirem, e a inclusão em sessão ordinária POR VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada em 03/07/2025, oportunidade em que poderão realizar a sustentação oral. 3 - O silêncio das partes implicará a manutenção do processo na sessão virtual. 4- Os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais são contados a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo não implica o início da contagem de qualquer prazo. 5 – No caso do item 2 o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 03/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 6.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 6.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 6.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 7 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G03)
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21/05/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:30
Determinada a intimação
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16/12/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSER01S)
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04/12/2024 18:50
Declarada incompetência
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04/12/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 18:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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03/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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