TRF2 - 5045170-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5045170-95.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDILSON BULHOES SALOMAOADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
19/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 39
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19/08/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:08
Determinada a intimação
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 23:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/07/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045170-95.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDILSON BULHOES SALOMAOADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora EDILSON BULHOES SALOMAO, CPF , NB nº 169.585.505-2, computando como especiais os períodos de 13/08/1979 a 12/11/1980, trabalhado junto à empresa CRUZEIRO DO SUL S.A.
SERVIÇOS AÉREOS, e 01/01/1983 a 09/04/1984, junto à NACIONAL INFORMÁTICA S.A., e convertendos-o para comum com base no fator 1,40.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 01/07/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:44
Determinada a intimação
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16/10/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 17:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 17:02
Determinada a citação
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02/07/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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