TRF2 - 5018716-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018716-44.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ LIBERATI AMICHI (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 40, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada dobra de jornada (rubricas “dobra”, “adicional de dobra”). 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS (E DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA), DOBRA (ADICIONAL DE DOBRA) E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO ÀS RUBRICAS DOBRA (ADICIONAL DE DOBRA) E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO, DOTADAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/08/2025 23:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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24/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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24/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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24/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/07/2025 21:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018716-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIZ LIBERATI AMICHIADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica FOLGAS INDENIZADAS (e DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA), de natureza indenizatória; b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre à rubrica FOLGAS INDENIZADAS (e DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 26/02/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:44
Despacho
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19/03/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 19:36
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF09F para RJSJM01S)
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:58
Declarada incompetência
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27/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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