TRF2 - 5017719-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 20:06
Juntada de Petição
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02/06/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 12:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO15
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02/06/2025 12:02
Transitado em Julgado
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017719-95.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIO FERNANDES TROCADO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO (OAB PB031047) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos (Evento 42, AGR_INTERNO1) interposto pela parte autora, em peça única e tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedidos de uniformização nacional e regional de jurisprudência (Evento 38, DESPADEC1), segundo o disposto no art. 11, V, a, d e h do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, a, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Todavia, tanto a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais como o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de casos similares ao ora examinado, entenderam não ser cabível a interposição de agravo em peça única: Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização nacional e ao recurso extraordinário interpostos pela parte ora requerente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe ressaltar que configura erro grosseiro a interposição de pedido de uniformização e de recurso extraordinário em peça única, pois, nos termos do art. 1.029 do NCPC: "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:." Ademais, nos termos do disposto no art. 1.042, § 6º do NCPC, "Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". (grifo nosso) No presente caso, inconformada com a decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização nacional e ao recurso extraordinário interpostos, a parte ora requerente interpôs agravo, em peça única, impugnando os termos da decisão proferida pela Turma de origem.
Destarte, o mencionado agravo não deve ser conhecido, tendo em vista ser descabida a interposição de agravo para a Turma Nacional de Uniformização e para o Supremo Tribunal Federal na mesma petição, constituindo grave defeito à regularidade formal exigida pelo art. 1.042, § 6º do NCPC.
Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
I - Descabe a interposição de recurso especial e recurso extraordinário na mesma petição.II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 398.176/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 29/08/2014)."Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, não conheço do agravo.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF (PRESIDÊNCIA) n. 0003910-66.2016.4.03.6301/SP, Ministro Raul Araújo, publicação em 1º/8/2018.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000043116v2&codigo_crc=e07f3658) Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO ÚNICO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE PETIÇÕES DISTINTAS. 1.
O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, quando interposto em peça única contra decisão que inadmite o recurso extraordinário e o pedido de uniformização de jurisprudência é inadmissível, por ausência de regularidade formal (CPC, art. 544, § 1º). 2. In casu, o acórdão recorrido manteve sentença que negou provimento ao pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional incidente sobre a remuneração das férias gozadas. 3.
Agravo NÃO CONHECIDO. (STF, ARE 813.956, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-120 de 20/6/2014.) 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão dos pedidos de uniformização nacional e regional de jurisprudência interpostos pela parte autora, pois esta não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e NÃO CONHEÇO do agravo interposto pela parte autora, em peça única, por se tratar de recurso inadmissível, por falta de regularidade formal, observado o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 4.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:38
Decisão interlocutória
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21/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/12/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:09
Decisão interlocutória
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14/10/2024 16:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2024 07:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2024 06:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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26/08/2024 23:38
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2024 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2024 14:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/07/2024 14:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/06/2024 10:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/06/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2024 12:40
Determinada a intimação
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15/05/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 09:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2024 09:18
Determinada a citação
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03/04/2024 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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