TRF2 - 5003147-40.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003147-40.2024.4.02.5003/ESAUTOR: TACIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do CPC.
Honorários advocatícios, conforme consta no acordo celebrado.
Custas ?ex lege?.
Honorários periciais eventualmente adiantados pela Seção Judiciária do Espírito Santo a serem reembolsados pelo INSS, tendo em vista o princípio da causalidade.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado na data desta decisão.
Intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento de obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a obrigação pelo devedor, vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 11:37
Homologada a Transação
-
05/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003147-40.2024.4.02.5003/ES AUTOR: TACIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Ao ensejo, reitera-se a importância de as partes sempre escolherem corretamente o tipo de evento adequado à sua manifestação, tendo em vista que a opção adequada de evento (exemplo: petição - impugnação aos cálculos; apelação; recurso inominado; etc) ativa automações capazes de impulsionar o processo.
No caso em questão, em caso de aceite, imprescindível opção pelo evento "petição - aceita proposta de acordo" (providencia que irá conferir celeridade no encaminhamento do pacto à homologação): Aceita a proposta de acordo, conclusos os autos para sentença homologatória. -
27/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2025 18:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 09:57
Juntada de Petição
-
30/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003147-40.2024.4.02.5003/ES AUTOR: TACIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Determino realização de perícia médica e nomeio perita do Juízo a Dra. Bárbara Alves Cavalleiro Colnaghi Daniel - CRM-ES 16593.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista que o profissional reside ou tem seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade.
A perícia será realizada no dia 14/07/2025, às 16h30, na sede desta Vara Federal, cujo endereço é Rua Coronel Constantino Cunha, nº 1.334.
Bairro de Fátima, São Mateus/ES.
Para instrução do processo, deverá o(a) perito(a) apresentar respostas aos seguintes quesitos do juízo: 1.
Número do processo, nome da parte autora, documento apresentado ao perito para identificação, idade, escolaridade, profissão, atividade habitual. 2.
Há alguma razão de impedimento/suspeição do perito para a realização do exame (p. ex. parentesco, amizade íntima, inimizade, relação de credor/devedor da parte, ou atuação pretérita como médico assistente)? 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique o código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc) bem como os sinais, sintomas e exames complementares que contribuíram para comprovar o diagnóstico. 4. É possível informar desde quando a parte autora apresenta a enfermidade? Em quais elementos está baseada a resposta à indagação? 5.
A enfermidade provoca alguma alteração nas funções corporais? Qual (is)? 6.
Nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, as alterações corporais representam limitações ao exercício de atividades e/ou restrição à participação social em igualdade com as demais pessoas? 7.
Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 8.
Informe, justificadamente, a data de início das limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social em condições de igualdade com as demais pessoas. 9.
Constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, informe o prazo mínimo de duração de seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos. Para avaliação da duração dos efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais como conjunto determinante das possibilidades evolutivas. 10.
Foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros), sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima à parte autora), comerciais (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou estatais (serviços e/ou políticas públicas) que representem barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? Qual(is) é(são) o(s) fator(es)? 11.
Caso a parte autora possua menos de 16 anos de idade, informe se a enfermidade provoca alguma limitação ao desempenho de atividades comuns à sua idade, tais como aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, bem como se provoca alguma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 12.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso.
Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) fica facultado o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, se quiserem, indiquem assistente técnico, devendo a parte autora, no mesmo prazo apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil, sendo de reponsabilidade das partes a comunicação dos atos ao assistente técnico.
Quesitos do INSS: EVENTO 13. ii) com observância ao teor da Recomendação nº 20/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que entre outras diretrizes tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional mais célere em matéria de seguridade social, as partes devem se atentar à completa quesitação já formulada pelo juízo, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide; iii) o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, ficando autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto dos quesitos do juízo. iv) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes. v) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada. vi) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo.
Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, cabendo ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo, diante da qual deverá se manifestar a parte autora.
Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:36
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TACIO DE ALMEIDA <br/> Data: 14/07/2025 às 16:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 20:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
21/11/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 17:02
Determinada a citação
-
06/11/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 18:55
Determinada a intimação
-
29/08/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000359-53.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcos Antonio Filippini
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 14:27
Processo nº 5003124-79.2024.4.02.5105
Ronald Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052026-41.2025.4.02.5101
Banco C6 Consignado S.A.
Custodio Barnabe Fernandes
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050906-60.2025.4.02.5101
Armando Andres Reis de Minto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Moraes Maria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006962-82.2025.4.02.0000
Soares Mileto Engenharia Automocao e Mon...
Nuclebras Equipamentos Pesados S A Nucle...
Advogado: Paulo Victor Cabral Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:36