TRF2 - 5110307-58.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
-
09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5110307-58.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIA FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE (ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA) FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 67), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o próprio laudo pericial aponta como data provável de início da doença o ano de 1994, há mais de três décadas, que, embora tenha concluído por incapacidade “temporária”, o histórico de agravamento e o diagnóstico de transtornos mentais severos (CID-10: F31 e F32.3), aliados à persistência dos sintomas, dependência de tratamento contínuo e a sua vulnerabilidade social, revelam a existência de impedimentos de longo prazo, conforme previsão do §10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda com a implantação do benefício desde a DER, em 29/03/2023.
A recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial, por especialista distinto, preferencialmente da área de psiquiatria.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.907.775-2 em 29/03/2023 (ev. 1.19), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada por médico especialista em psiquiatria, em 25/09/2024, concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar - CID-10: F31, estando temporariamente incapacitada para exercer sua atividade habitual, desde março de 2023, estimando um prazo de 3 meses para recuperação da sua aptidão laboral (ev. 56), conforme justificativa abaixo: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos?R.
NÃO, FOI CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA 1. É possível que o Periciado se enquadre no conceito de DEFICIÊNCIA (que não se confunde com incapacidade laboral) estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência?R.NÃO2.
Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o Sr(a) Perito(a) afirma que o Autor não possui qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com a sociedade possam obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas?R.APRESENTA IMPEDIMENTO DE NATUREZA MENTAL DE CARÁTER TEMPORÁRIO3.
Na aferição da existência da deficiência, foram seguidos TODOS os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07?R.
SIM Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.19, p. 36), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 anos, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o perito judicial, que detém a especialidade médica em psiquiatria, conforme tela abaixo, foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
-
31/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110307-58.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição
-
25/09/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/09/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/09/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
18/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 11:20
Despacho
-
17/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIA FERNANDES DA SILVA <br/> Data: 22/08/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
-
21/06/2024 01:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/06/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 17:54
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2024 22:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2024 17:39
Determinada a intimação
-
11/03/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 22:07
Determinada a intimação
-
06/03/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição
-
05/03/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIA FERNANDES DA SILVA <br/> Data: 05/03/2024 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESEN
-
22/02/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2024 19:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2024 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/02/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 14:58
Não Concedida a tutela provisória
-
16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 19:10
Não Concedida a tutela provisória
-
26/10/2023 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/10/2023 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004483-88.2025.4.02.5118
Millena Hantequeste Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemary dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008376-27.2024.4.02.5117
Jamy Santos Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052063-68.2025.4.02.5101
Luisa Villar Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5130332-92.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Eduardo da Silva Franca
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 16:31
Processo nº 5007704-16.2024.4.02.5118
Jonas Silva Duarte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00