TRF2 - 5011846-26.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011846-26.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CECILIA BRIOSCHI SILVAADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de atividade rural em regime de economia familiar os seguintes períodos: de 17/09/1976 a 31/03/1984; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo comum os seguintes períodos: de 04/03/1996 a 23/12/1996, de 24/12/1996 a 03/02/1997, de 04/02/1997 a 14/02/1997, de 10/03/1997 a 24/12/1997, de 09/02/1998 a 04/03/1998 e de 05/03/1998 a 15/12/1998, averbados por meio da CTC emitida pelo IPAJM (??evento 1, COMP10??).
Julgo os demais pedidos improcedentes.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Outrossim, condeno as partes a dividir às custas processuais.
Fixo os honorários tendo como base 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.
Assim, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo o percentual de 50% em favor de cada parte.
A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 3).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2025 11:53
Juntada de Petição
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03/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 03/12/2024 14:00. Refer. Evento 29
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/11/2024 11:40
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 03/12/2024 14:00. Refer. Evento 20
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31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/10/2024 13:51
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/09/2024 11:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 04/11/2024 14:00
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24/09/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:10
Decisão interlocutória
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05/08/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/05/2024 05:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 05:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 05:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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