TRF2 - 5002172-60.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002172-60.2025.4.02.5107/RJAUTOR: EMILSON MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZETE COUTINHO CARDOZO (OAB RJ129337)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:08
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002172-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EMILSON MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZETE COUTINHO CARDOZO (OAB RJ129337) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa não pode ser atribuído por mero arbítrio do demandante, devendo corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o intento da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de justificar como alcançou o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado ainda, no caso, o que dispõe o art. 292, §1º e §2º do CPC.
Para tanto, deve a demandante juntar aos autos demonstrativo discriminado atualizado dos atrasados pleiteados na presente demanda.
Cumprido, prossiga-se nos termos da decisão do evento 5, no que couber. -
13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002172-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EMILSON MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ELIZETE COUTINHO CARDOZO (OAB RJ129337) DESPACHO/DECISÃO EMILSON MARTINS DA SILVA move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando seja reconhecido o direito ao auxílio-invalidez, com pagamento retroativo das parcelas suspensas.
Primeiramente, Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da emenda à inicial Determino prazo de 15 dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que o autor quantifique objetivamente o valor do dano moral pretendido (art. 319, IV, do CPC), e, caso necessário, retifique o valor atribuído à causa.
Da citação Cumprida a emenda, proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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