TRF2 - 5003466-20.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003466-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KAMILA BASTOS THOMAZ LIMAADVOGADO(A): RODRIGO DIAS MARINS (OAB RJ184768) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: Face o requerido pelo Ministério Público Federal, intime-se a parte autora para informar nos autos o endereço da 21ª Junta de Recursos, mencionada no documento de evento 24.
Com a resposta, expeça-se ofício à 21ª Junta de Recursos da Previdência Social para que, no prazo de 20 dias, se manifeste sobre a situação atual do recurso interposto pelo INSS em 25/06/2025 no processo 44236.727637/2024-34, relativo ao benefício de auxílio-doença previdenciário: 31/716.162.420-8 e sobre data para sua possível conclusão. -
03/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:43
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 15:13
Juntado(a)
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15/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:09
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003466-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KAMILA BASTOS THOMAZ LIMAADVOGADO(A): RODRIGO DIAS MARINS (OAB RJ184768) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a curatela apresentada, em evento 1TCURATELA6, encontra-se com prazo de validade expirado.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de documento atualizado que comprove a curatela válida.
Após a devida regularização, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da tutela de urgência. -
09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:32
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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01/06/2025 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003466-20.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KAMILA BASTOS THOMAZ LIMAADVOGADO(A): RODRIGO DIAS MARINS (OAB RJ184768) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por KAMILA BASTOS THOMAZ LIMA, representada por sua genitora MARLETE DE SOUZA BASTOS LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a implantação do benefício já conhecido e acolhido em fase de recurso administrativo, com pedido de indenização por danos morais.
Consta cópia da Certidão de Acórdão nos autos em evento 01, Certidão de Acórdão 8.
Acórdão proferido em 23 de janeiro de 2025 e o benefício ainda não foi implantado.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, desde que acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Com resposta da parte autora e uma vez fixada a competência deste Juízo: III - Intime-se o INSS por meio da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais em Niterói para que, no prazo de 30 dias, preste as informações acerca da implantação do benefício do autor KAMILA BASTOS THOMAZ LIMA, CPF: *43.***.*48-47 e MARLETE DE SOUZA BASTOS LIMA, CPF: *18.***.*13-15, considerando informação trazida pela parte autora em evento 01, Certidão de Acórdão 8, deverá o INSS esclarecer quanto o não provimento do pagamento do benefício reconhecido pela Junta Administrativa Recursal, haja vista o julgamento realizado em 23 de janeiro de 2025.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias.
Com a resposta do INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
IV - Cumprido ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARLETE DE SOUZA BASTOS LIMA - REPRESENTANTE
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14/05/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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