TRF2 - 5003571-94.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003571-94.2025.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: ANA PAULA CARVALHO DA FONSECAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 01/08/2025 - Determinada a citação -
14/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 20:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 19:51
Determinada a citação
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25/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003571-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA PAULA CARVALHO DA FONSECAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ANA PAULA CARVALHO DA FONSECA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, especificamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria; bem como a condenação da União à restituição do indébito tributário, mediante a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC e acrescidos de juros a partir da citação. II - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos (ficha financeira 7 - evento 1) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. Esclareça-se, ainda, que no procedimento do Juizado Especial, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente documentos que comprovem os seus gastos mensais.
Após, voltem conclusos.
Remetam-se os autos ao Cesol-SG para agendar audiência de conciliação. -
06/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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