TRF2 - 5049552-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103838020254020000/TRF2
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28/07/2025 07:58
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
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27/07/2025 05:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50103838020254020000/TRF2
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049552-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO ARRAIS DE AGUIARADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação do título judicial formado no processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Em sua contestação, a UNIÃO requer a extinção do feito por ilegitimidade e, subsidiariamente, alega que nada é devido, já que ao exequente foi pago, em fevereiro de 1993, reajuste no valor de 31,82% (evento 30, PARECERTEC2).
Contudo, como tela extraída do sistema SIAPE parecia contradizer as alegações da UNIÃO, o ente foi instado a prestar esclarecimentos.
No evento 38, UNIÃO acostou parecer técnico, no qual é dito que "Embora a parte tenha tenha vinculado a apuração de valores devidos, com base em relatório extraído do Sistema Siape, esclarecemos que tal relatório não corrobora com o demonstrado acima, nem com as conclusões do Parecer citado. Isso porque não foi levado em consideração que o enquadramento concedido gerou reflexos financeiros a partir de janeiro/1993, e não a contar de março/1993, de acordo com os valores recebidos em ficha financeira." (evento 38, PARECERTEC2).
No evento 42, o exequente alegou que, em sua manifestação do evento 38, a UNIÃO "repisa argumentos utilizados na impugnação, sem apresentar qualquer justificativa para a existência de resíduos em documento oficial do SIAPE.". É o relatório.
Decido. No bojo da apelação nº 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Por essa razão, a Colenda Turma anulou sentença proferida por este juízo que havia acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por oportuno, trago ementa do acórdão (processo 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, evento 10, ACOR3): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Sentença terminativa.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva.
A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação. 8.
Apelação provida.
Anulação da sentença.
Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual.
Sendo assim, em respeito ao entendimento adotado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria, para que, à vista do que foi dito na decisão do evento 35 e no parecer do evento 38 (evento 38, PARECERTEC2), apure se há ou não resíduos a serem pagos.
Feita a conta, dê-se vista ao exequente.
Após, intime-se a UNIÃO. -
05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
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15/05/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:52
Determinada a intimação
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23/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 26,49 em 03/12/2024 Número de referência: 1260241
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28/11/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:03
Decisão interlocutória
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14/10/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 19:26
Juntada de Petição
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11/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:16
Decisão interlocutória
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04/09/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 22/08/2024 Número de referência: 1217002
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21/08/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 15:50
Determinada a citação
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19/08/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 13:10
Despacho
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17/07/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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