TRF2 - 5002931-34.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5002931-34.2024.4.02.5115/RJ REQUERIDO: CONCESSIONARIA RIO TERESÓPOLIS S/A - CRTREQUERIDO: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB SP221004)ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) ATO ORDINATÓRIO Intimo o(s) apelado(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. -
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 24
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5002931-34.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: JOSE PAULO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA (OAB RJ142017)REQUERIDO: CONCESSIONARIA RIO TERESÓPOLIS S/A - CRTREQUERIDO: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB SP221004)ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a produção antecipada de provas.
O autor ajuíza a presente ação com fundamento nos artigos 381, incisos I e II, 382 e 383 do Código de Processo Civil.
Objetiva a colheita de prova nova para instruir uma futura ação rescisória relacionada ao processo nº 0013680-83.2008.8.19.0061.
O acidente ocorreu em 15/05/2007 no Km 54 da Estrada Rio-Bahia, trecho que estava sob a administração da Concessionária Rio-Teresópolis S/A (CRT).
A segunda ré, EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A, é a sucessora da CRT na administração da rodovia desde 22/09/2022.
A terceira requerida, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), figura no polo passivo para cooperar com a produção de prova e por eventual falha no dever de fiscalização.
No processo anterior, o pedido de indenização foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre as condições da via e o acidente.
O processo transitou em julgado em 06/09/2024.
A prova que faltou, segundo o autor, relaciona-se ao estado da estrada (Km 54, localidade Quebra-Côco) na data e hora do acidente e as correções que foram feitas posteriormente.
O autor alega a existência de notícias sobre defeito na estrada (má projeção de curva) na ocasião do acidente, que seriam um indício de prova justificando a investigação.
Requer a produção de prova para demonstrar o estado da estrada em 15/05/2007, incluindo as condições materiais da pista e as correções realizadas.
Para isso, solicita o exame de documentação em poder da CRT, da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da ANTT.
Especificamente, busca o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) nº 213.280/2007, relatórios de manutenção e obras da CRT, imagens de satélite ou fotografias antigas, relatórios e inspeções de engenharia (CRT, ANTT), histórico de acidentes no trecho (PRF, seguradoras), e licenças ou autorizações de obras posteriores (CRT, ANTT, órgãos municipais e estaduais).
Sugere enfaticamente a realização de prova pericial retrospectiva para examinar a conformidade técnica da curva, histórico de obras e alertas, relação entre obras posteriores e problemas preexistentes.
Apresenta quesitos para a perícia.
A Concessionária Rio Teresópolis S/A (CRT) manifesta-se nos autos (evento 15).
Esclarece que todas as provas foram produzidas no processo anterior, onde o autor teria renunciado à prova pericial.
Informa que está impossibilitada de atender ao pleito autoral, pois não administra mais a Rodovia Santos Dumont desde setembro de 2022.
Relata que a Resolução nº 3.204 de 2009 determinava o armazenamento de imagens por apenas 10 (dez) dias em situações de normalidade, e como não houve anormalidade detectada, as imagens desse período foram eliminadas.
Requer prazo para apresentação de quesitos caso o Juízo entenda pela possibilidade de produção de prova pericial.
A EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. (ECOVIAS RIO MINAS) apresenta impugnação ao pedido de produção antecipada de provas (evento 16).
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o acidente ocorreu em 15/05/2007, antes do início de sua concessão da rodovia, que se deu após o término do contrato da CRT em 22 de setembro de 2022.
Argumenta que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública.
Sustenta que é impossível que possua as provas solicitadas, visto que assumiu a concessão 15 (quinze) anos após os fatos discutidos.
Pede a extinção da demanda sem resolução do mérito. Quanto ao mérito, argumenta que, mesmo que fosse legítima, não possui os registros solicitados, pois o armazenamento de imagens pelo Centro de Controle de Tráfego é rotativo e limitado a 15 (quinze) dias em situações comuns, sendo gravações antigas e sem anomalias regularmente descartadas.
Afirma que os sistemas de videomonitoramento são para gestão operacional do tráfego, não para armazenamento indeterminado.
Menciona que não há obrigação legal ou contratual de armazenar todas as imagens por tempo ilimitado ou fornecê-las sem ordem judicial específica. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se manifesta no evento 18.
Relata que sua área técnica realizou buscas por documentos relacionados ao tema, anteriores ou próximos a 2007, mas não identificou registros.
Esclarece que a avaliação da inclinação de curvas não faz parte dos parâmetros de fiscalização rotineira.
Não foi possível identificar tratativas sobre problemas estruturais no trecho em comento relacionadas à CRT.
Quanto à EcoRioMinas, que assumiu em 2022, os projetos recebidos até o momento são referentes a serviços preliminares, não estruturais.
Conclui que não consta, no âmbito da GEENG, nenhum registro de obra no Km 54 da BR-116.
A ANTT informa que não possui os documentos pretendidos pela parte autora. Decido.
As provas cuja produção é requerida pela parte autora são documentos e registros relacionados ao estado da Estrada Rio Bahia, na altura do Km 54, em 15/05/2007, incluindo manutenção, obras, imagens, inspeções de engenharia, histórico de acidentes e autorizações para obras posteriores, além de eventual prova pericial sobre a conformidade técnica da via à época.
A Concessionária CRT informa a impossibilidade de fornecer documentos e imagens por não administrar mais o trecho e pela ausência dos registros, mas ressalva a possibilidade de prova pericial.
A EcoRioMinas também informa a impossibilidade de fornecer os registros por não administrar o trecho à época dos fatos e pela rotatividade das imagens.
A ANTT informa que não possui em seus arquivos os documentos buscados.
A produção antecipada de provas está disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
O artigo 381 permite a produção quando houver fundado receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil no momento processual adequado.
No caso dos autos, o autor busca prova nova para instruir futura ação rescisória.
O artigo 966, § 4º do CPC exige que a prova nova seja contemporânea aos fatos da causa e não tenha sido produzida no processo por força maior ou dolo da parte.
Quanto aos documentos e registros solicitados, as manifestações das rés demonstram a impossibilidade material de sua produção.
A CRT não administra mais a rodovia desde 2022 e esclarece que as imagens eram armazenadas por apenas 10 dias, sendo posteriormente eliminadas quando não havia anormalidades.
A EcoRioMinas assumiu a concessão 15 anos após o acidente e não possui registros do período anterior.
A ANTT informa não possuir documentos relacionados ao trecho na época dos fatos.
A simples alegação da existência de "notícias sobre defeito na estrada" não é suficiente para justificar a produção antecipada de provas quando os próprios órgãos responsáveis informam a inexistência dos documentos.
Quanto à prova pericial retrospectiva, embora a CRT tenha ressalvado sua possibilidade, ela se mostra inviável.
A perícia pretendida visa examinar o estado de uma via pública há mais de 18 (dezoito) anos, sem documentação técnica contemporânea, fotografias ou registros de manutenção do período.
A ausência de elementos técnicos objetivos torna a perícia especulativa e desprovida de base científica confiável.
O perito não teria como reconstituir com precisão as condições da via em 15/05/2007, especialmente considerando as múltiplas intervenções realizadas ao longo dos anos.
Quanto à legitimidade da EcoRioMinas, a preliminar deve ser acolhida.
A empresa assumiu a concessão da rodovia apenas em 2022, quinze anos após o acidente.
Não tem qualquer relação com os fatos investigados e não possui os documentos pretendidos.
Sua participação no polo passivo é desnecessária.
A produção antecipada de provas não pode ser deferida quando materialmente impossível.
O decurso do tempo, aliado às políticas de descarte de documentos e imagens pelas concessionárias, torna inviável a obtenção das provas pretendidas.
O fundado receio previsto no artigo 381 do CPC pressupõe a existência atual da prova e o risco de sua deterioração ou perda futura.
No caso, as provas já não existem ou nunca existiram nos moldes pretendidos.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Quanto às demais rés, INDEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, por impossibilidade material de sua produção.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que as rés demonstraram objetivamente a impossibilidade de atendimento aos pedidos.
Nada mais requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:27
Decisão interlocutória
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02/04/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 12:20
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 15:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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14/02/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/02/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:42
Determinada a citação
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13/01/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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