TRF2 - 5001455-51.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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14/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:05
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001455-51.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE CUNHA CAMINHAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela provisória, ajuizada por PEDRO HENRIQUE CUNHA CAMINHA contra FUNDACAO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que a parte autora postula: b) Seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a convocação do requerente para a próxima etapa, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões NÚMERO 03 E 13 DA PROVA TIPO 1 DO PERÍODO DA MANHÃ E 22, 23, 29 E 38 DA PROVA TIPO 1 DO PERÍODO DA TARDE, BLOCO 3, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; Relata ter participado do CONCURSO NACIONAL UNIFICADO (CNU) regido pelo EDITAL 03/2024, teve sua prova corrigida, mas existem questões do exame maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O deferimento de liminar pressupõe a demonstração, de plano, de plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, da mesma forma, do perigo decorrente da demora mínima no processamento do feito, até que esteja apto a merecer sentença.
A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019] Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Citem-se os réus para apresentarem resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como especificarem justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Deverão, ainda, esclarecer se pretendem a audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:55
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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