TRF2 - 5005272-66.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005272-66.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: IVAN ANDREA PINTO DE MIRANDA MONTENEGROADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO evento 24, PET1: Trata-se de reiteração do pedido para que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, baseando-se em supostos relatos de tentativas de fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, diante dos inúmeros casos de golpe registrados dia a dia em todo o Brasil evento 24, COMP2.
Pois bem, como já frisado(evento 20, DESPADEC1), o segredo de justiça, no contexto do Código de Processo Civil (artigo 189, CPC), é uma medida excepcional que restringe a publicidade dos processos judiciais, protegendo a intimidade das partes ou resguardando interesses públicos ou sociais.
Desse modo, o caso em análise não se enquadra na hipótese da supramencionada norma processual, visto tratar-se de ação de revisão de benefício previdenciário.
Tampouco se pode sustentar que o simples fato de envolver pessoa idosa justifique a decretação de segredo de justiça.
Isso porque, quando o legislador entendeu necessário restringir a publicidade, assim o fez de forma expressa.
Igualmente, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD(Lei 13.709/2018) não autoriza, por si só, a decretação do segredo de justiça, sendo certo que o processo judicial, por sua natureza, já contempla mecanismos adequados à proteção das informações sensíveis das partes.
Ademais, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça limita o acesso de terceiros aos dados processuais, garantindo que apenas dados básicos sejam de livre acesso. Nesse aspecto, a aludida Resolução limita suficientemente o acesso a dados processuais.
Isso posto, indefiro novamente o requerimento do advogado do autor. -
11/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:44
Determinada a intimação
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10/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005272-66.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: IVAN ANDREA PINTO DE MIRANDA MONTENEGROADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tramitação sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados (evento 19, PET1) Pois bem, a regra é a publicidade do processo judicial, principalmente em autos eletrônicos em que o acesso aos documentos anexados pelas partes é bloqueado para terceiros não cadastrados na lide.
No caso, não há qualquer perigo de dano à intimidade e à privacidade do autor, além de eventual permissão de vista aos autos de usuários cadastrados no sistema.
Por isso, afigura-se desnecessária a decretação de segredo de justiça, porquanto inexistente situação excepcional em que eventual uso indevido de informações por terceiros se poderia verificar.
Ademais, o processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada algumas das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, no tratamento de dados pessoais relacionados na Lei 13.709/2018, bem assim na violação aos direitos à intimidade e à privacidade, previstos no art. 5º, X, da CF/88, inexistentes no caso dos autos.
Isso posto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, visto que não se vislumbra nos autos nenhuma característica de exceção à publicidade, na forma do art. 189 do CPC, no tratamento de dados pessoais relacionados na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), bem como que não há qualquer justificativa para que o processo prossiga em exceção à regra constitucional de publicação.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. -
28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição
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08/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:06
Juntada de Petição
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26/01/2025 14:00
Despacho
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22/11/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 21:36
Determinada a citação
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04/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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