TRF2 - 5031733-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031733-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELCIO DE MOURA PACHECOADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912)DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo detalhado dos valores que entender devidos.
Com a juntada dos cálculos, INTIME-SE o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com o valor que entende devido.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, vindo, após, os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório.
Decorrido o prazo sem manifestação profícua, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 19:28
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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01/08/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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19/07/2025 07:06
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031733-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELCIO DE MOURA PACHECOADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 08/04/2020, corrigido pela texa SELIC desde o recolhimento indevido (Lei n. 9.250/95, art. 39, §4º).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Ressalta-se que para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 10:04
Juntada de Petição
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17/05/2025 10:03
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 11:10
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 11:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/04/2025 15:49
Determinada a citação
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11/04/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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