TRF2 - 5001858-26.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001858-26.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOEL DE ASSIS MACHADOADVOGADO(A): HEVERTON ANGELO CALDAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ219581)ADVOGADO(A): JOSIMEIRE MARCIA NETO FERNANDES (OAB RJ156350) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
02/09/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001858-26.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOEL DE ASSIS MACHADOADVOGADO(A): HEVERTON ANGELO CALDAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ219581)ADVOGADO(A): JOSIMEIRE MARCIA NETO FERNANDES (OAB RJ156350) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidora a Sra.
Alayde Claudino Machado, cujo óbito se deu em 16/07/2023 (NB 209.701.330-3). Diante da avançada idade do autor, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Defiro a dilação de prazo requerida pelo autor, pelo período de 15 (quinze) dias, para a juntada de cópia atualizada da certidão de casamento, ou seja, emitida após o óbito da segurada instituidora. Deverá o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 9, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Cumpridas as determinações supra, cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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