TRF2 - 5042812-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042812-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Intimem-se. -
15/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:08
Decisão interlocutória
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17/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042812-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão do processo feito pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (evento 30, PET1) porque não há qualquer liame entre este processo e a "Operação Sem Desconto".
Ademais, o processo será suspenso oportunamente, conforme tópico 8 da decisão proferida no evento 16, DESPADEC1.
Portanto, cumpra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical as determinações contidas nos tópicos 5.1 e 6 da decisão proferida no evento 16, DESPADEC1, cujo termo final é o dia 17/07/2025 23:59:59 (Evento 19).
Intimem-se as partes. -
09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:00
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 06:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042812-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por SOLANGE CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, litteris: "[...] e) A condenação a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora no valor de R$1.200,57 (Dois mil e setecentos e tres reais e sessenta e nove centavos), atualizados com juros e correção monetária; f) A condenação da Ré ao pagamento da repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC no importe de R$2.401,14 (Dois Mil e quatrocentos e Um Reais e quatorze centavos); g) A condenação das Ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (Seis mil Reais) a título de danos morais; [...]" Afirma que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, sem sua autorização, contribuições sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777".
Conforme entendimento das 1ª e 7ª Turmas Recursais da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindical para a qual são realizados os descontos em benefício previdenciário.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ASSOCIAÇÃO DE ARTES DO BRASIL (AAB).
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM RELAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, COM A CONDENAÇÃO DO INSS EM CESSAR OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA E EM PAGAR-LHE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO INSS PELA REFORMA DA SENTENÇA.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL TERMINOU POR FIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPÕE-SE, DESSE MODO, A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REINCLUÍDA, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO DE ARTES DO BRASIL (AAB), A FIM DE QUE ELA SEJA CITADA, COM POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002597-09.2024.4.02.5112, Rel.
MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO , 1ª Vara Federal de Itaperuna , Rel. do Acordao - MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, julgado em 04/12/2024, DJe 04/12/2024 20:19:04) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE).
PRETENSÃO DO AUTOR DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, COM CONDENAÇÃO DO INSS EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO INSS PELA REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ENTIDADE ASSOCIATIVA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A QUAL FORAM REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (CENTRAPE).
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL TERMINOU POR FIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE ASSOCIATIVA (CENTRAPE) PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPÕE-SE, DESSE MODO, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO A INCLUIR, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE), A FIM DE QUE ELA SEJA CITADA, COM POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5005258-24.2020.4.02.5104, Rel.
CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN , 3ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, julgado em 27/04/2022, DJe 28/04/2022 14:17:33) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO FRAUDULENTO JUNTO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5067973-72.2024.4.02.5101, Rel.
STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO , 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, julgado em 10/04/2025, DJe 10/04/2025 23:21:55) RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA CONAFER - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O INSS EM DANOS MORAIS - ENTENDIMENTO PELA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO QUE PROMOVE OS DESCONTOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE FIRMADA NO TEMA 183 TNU - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM INCLUSÃO DA CONAFER NO POLO PASSIVO E CITAÇÃO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002205-69.2024.4.02.5112, Rel.
ODILON ROMANO NETO , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ODILON ROMANO NETO, julgado em 02/04/2025, DJe 04/04/2025 15:56:54) RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS E APDAP PREV - DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA APDAP PREV E CONDENAÇÃO DO INSS EM DANOS MORAIS - ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL PELA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O INSS E A ENTIDADE QUE PROMOVE OS DESCONTOS, COM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DA ADAP PELOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000413-80.2024.4.02.5112, Rel.
MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO , 1ª Vara Federal de Itaperuna , Rel. do Acordao - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 11/12/2024, DJe 11/12/2024 18:00:39) Por sua vez, a 6ª e a 8ª Turmas Recursais possuem entendimento diverso, no sentido de inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a associação/sindicato, sob o argumento de tratar-se de responsabilidades distintas, que devem ser apuradas considerando as atribuições, os atos e/ou omissões de cada um e seus respectivos deveres.
Porém, apesar de não entenderem pelo litisconsórcio passivo necessário com o INSS, têm mantido e, noutros casos, reincluído a entidade associativa/sindical no polo passivo para aferição quanto à regularidade dos descontos, o que perpassa pela regularidade ou não da adesão à associação/sindicato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ASSOCIAÇÃO, RESPONSÁVEL PRINCIPAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade do INSS é subsidiária nos casos de descontos indevidos no benefício previdenciário para o pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, uma vez que é a entidade associativa de aposentados a destinatária dos valores descontados dos beneficiários em questão. 2.
Assim como nos casos de responsabilidade do INSS nos casos de descontos no benefício previdenciário para o pagamento de empréstimos consignados, tais descontos são realizados pelo INSS e repassados às associações e entidades de aposentados legalmente reconhecidas.
Ademais, assim como nos casos de empréstimo consignado, possui o INSS dever de fiscalização, devendo aferir a veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago. 3.
O SINDNAP-FS é o responsável principal, enquanto o INSS é o responsável subsidiário, podendo responder na impossibilidade de o primeiro poder satisfazer a dívida.
Feita esta distinção, o STJ firmou o entendimento de que o responsável subsidiário não possui legitimidade ad causam para responder a demanda de forma isolada, sendo necessária a formação de litisconsórcio entre o responsável subsidiário e o responsável principal. 4.
O juiz a quo não pode sentenciar, determinando a cessação de tais descontos, sem oportunizar à associação, parte prejudicada pelo não repasse dos valores, a possibilidade de se defender em juízo e demonstrar que os descontos são, ao contrário, devidos. 5.
Ausência de litisconsórcio passivo necessário. 6.
Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto ao apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, cuja cobrança ficará suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, ex vi do art. 98, §3º, CPC/15. 7.
Apelação improvida.
Sentença mantida. (TRF2 , Apelação Cível, 5001617-87.2020.4.02.9999, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 03/11/2020, DJe 11/11/2020 17:53:54) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS E CEBAP.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E CONDENOU INSS AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO.
RESPONSABILIDADES DISTINTAS.
SENTENÇA ANULADA PARA QUE A RÉ CEBAP SEJA REINTEGRADA AO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PARA VERIFICAR A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002521-82.2024.4.02.5112, Rel.
DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 1ª Vara Federal de Itaperuna , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 15/10/2024, DJe 16/10/2024 08:53:38) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS E CONAFER.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E CONDENOU INSS AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO.
RESPONSABILIDADES DISTINTAS.
SENTENÇA ANULADA PARA QUE A RÉ CONAFER SEJA REINTEGRADA AO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PARA VERIFICAR A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002397-02.2024.4.02.5112, Rel.
DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 1ª Vara Federal de Itaperuna , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 15/10/2024, DJe 16/10/2024 08:53:37) Vê-se que, tanto num quanto noutro posicionamento, o resultado processual finalístico recai na necessidade de inclusão/manutenção da entidade associativa/sindical no polo passivo de demandas nas quais se discutem a regularidade de descontos de contribuições em benefícios previdenciários, seja pelo entendimento de existência de litisconsórcio passivo necessário, seja pela necessidade de aferição quanto à regularidade dos descontos, o que perpassa pela regularidade ou não da adesão à associação/sindicato (termo de filiação e autorização de desconto).
Em nenhum dos julgados acima referidos houve a exclusão da entidade associativa/sindicato do polo passivo da demanda, mesmo nos julgados proferidos pela 6ª e 8ª Turmas Recursais, que não entendem pela ocorrência de litisconsórcio passivo necessário em tais hipóteses.
Ante o exposto, a par da divergência jurisprudencial, filio-me ao entendimento da 1ª e 7ª Turmas Recursais, no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindical.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização irá julgar o Tema 326 para definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS)1: Mais do que isso, o pedido de cessação dos descontos perpassa pela regularidade (ou não) da adesão da parte autora à entidade associativa/sindical, consubstanciada no termo de filiação e na autorização de desconto, documentos estes cuja apresentação e defesa de validade incumbem à referida entidade. 1- Portanto, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art.3214), devendo: 1.1- Apresentar emenda substitutiva à inicial com a inclusão da entidade associativa/sindical para a qual foram vertidas as contribuições descontadas do benefício previdenciário de sua titularidade, decorrente do litisconsórcio passivo necessário com o INSS, inclusive alterando-se os pedidos, direcionando-os também à referida entidade, responsável tanto pela cessação dos descontos quanto pela apresentação do termo de filiação e da autorização de desconto. 1.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 1.3- Apresentada a emenda substitutiva, venham-me conclusos. 2- Proceda-se ao cancelamento da remessa de citação do Evento 8. 1.
Disponível em: https://cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-326.
Acesso em 14/05/2025. 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
23/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 09:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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19/05/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 14/05/2025 17:20:42)
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15/05/2025 10:56
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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