TRF2 - 5012007-73.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012007-73.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ARES AEROESPACIAL E DEFESA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO DANTAS (OAB RJ162658) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A UNIÃO FEDERAL apresenta Embargos de Declaração no Evento 33”, aponta contradição na decisão do Evento 10 ao determinar que se considere “o Ato Concessório Suspensão Integrado (drawback) nº *02.***.*44-53 ADIMPLIDO no prazo concedido.
Intimada a Impetrante se manifestou no Evento 41.
Relatado o necessário, decido.
Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, bem como a tempestividade do mesmo (artigo 1.024, §3º, do mesmo diploma), conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão a ser sanada ou mesmo obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15.
Constato que a Embargante afirma que "o “Inadimplemento Parcial” indicado nos Dados Básicos do Ato Concessório nº *02.***.*44-53 pode estar indicado por inconsistências nos compromissos firmados pela impetrante em importar determinada quantidade e tipo de produtos e/ou exportar quantidade e variedade de produtos processados em seu processo produtivo, e não somente por um possível descumprimento de prazo do regime concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior, do MDIC" Apesar de mencionar uma possível inconsistência, a UNIÃO FEDERAL sequer indica qual seria a pendência, tampouco apresenta prova neste sentido.
Nestes termos, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de modificar a decisão.
No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com seu resultado.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Remetam-se ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:19
Determinada a intimação
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 25 e 29
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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29/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 12:51
Juntado(a)
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07/01/2025 15:24
Juntado(a)
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07/01/2025 12:57
Juntado(a)
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31/12/2024 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 16:27
Juntada de Petição
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23/12/2024 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/12/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1264,99 em 21/12/2024 Número de referência: 1270061
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19/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 14:22
Intimado em Secretaria
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19/12/2024 14:22
Juntado(a)
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19/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS - COORDENAÇÃO GERAL DE SERVIÇOS GERAIS/MDIC - EXCLUÍDA
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19/12/2024 14:16
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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19/12/2024 14:16
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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19/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:56
Intimado em Secretaria
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19/12/2024 12:49
Juntado(a)
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19/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 12:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 19/12/2024 Número de referência: 1268446
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18/12/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:36
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/12/2024 17:59
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:11
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:10
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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