TRF2 - 5002760-74.2019.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:12
Juntada de Petição
-
22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
-
20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/08/2025 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
18/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 17:10
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002760-74.2019.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 50027607420194025108/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: SYBETON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ENGENHARIA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
30/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002760-74.2019.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DEOCLECIO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)APELANTE: SANDRA REGINA DE FARIAS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)APELADO: SYBETON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ENGENHARIA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA.
POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
INEFICÁCIA DE coisa julgada em processo no qual a união não foi parte.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por particulares, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, formulado em face da UNIÃO e de sociedade empresária detentora do domínio útil, de imóvel situado em terreno de marinha.
Os autores, ora apelantes, alegam manter posse desde 1994, com utilização para moradia, pagamento de tributos e reconhecimento da coletividade condominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o imóvel objeto da lide está submetido ao regime jurídico de aforamento, possibilitando a aquisição do domínio útil por usucapião; (ii) estabelecer se os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do domínio útil foram efetivamente preenchidos; e (iii) definir a aplicabilidade da Súmula 496/STJ quanto à inoponibilidade de registros particulares frente à União em terrenos de marinha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único) e o Código Civil (artigo 102) vedam a usucapião de bens públicos, inclusive dominicais.
O verbete nº 340 da Súmula do STF reforça essa proibição. 4.
A jurisprudência admite a usucapião do domínio útil de terrenos públicos aforados, desde que previamente submetidos ao regime de enfiteuse, com separação entre a nua-propriedade estatal e o domínio útil do foreiro particular. 5.
A posse exercida pelos apelantes decorre de contrato de promessa de compra e venda não adimplido, firmado com a construtora, titular registral do imóvel, descaracteriza o animus domini necessário à configuração da usucapião extraordinária. 6.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a posse decorrente de promessa de compra e venda, por sua natureza derivada e subordinada, em regra, não dá ensejo à usucapião, salvo prova de transmutação da posse, o que não restou demonstrado. 7.
A existência de execução hipotecária movida pelo BANERJ contra o imóvel, dirigida à construtora, à qual os autores tiveram ciência, demonstra oposição à posse e, portanto, ausência de um dos requisitos legais para usucapião extraordinária. 8.
Nos termos do REsp 1.183.546/ES, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e da Súmula 496/STJ, registros particulares de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, sendo válidos e eficazes os atos administrativos de demarcação realizados por esta, sem necessidade de ação judicial anulatória. 9.
Comprovado o desprovimento do recurso e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária recursal, fixada em 1% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: (1) A usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha somente é possível quando houver enfiteuse regularmente constituída e registrada; (2) A posse derivada de contrato de promessa de compra e venda não adimplido, por ser incompatível com o animus domini, não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião; (3) A ciência e resistência a execução hipotecária sobre o bem impedem o reconhecimento de posse mansa, pacífica e ininterrupta exigida para a usucapião extraordinária; e (4) Registros de propriedade particular sobre imóveis localizados em terreno de marinha são ineficazes frente à União, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.183.546/ES) e Súmula 496/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, arts. 102, 1.203, 1.238 e 1.240; CPC, CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 218324 AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 28.05.2010; STJ, REsp 1.183.546/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 29.02.2012 (tema repetitivo); STJ, Súmula 496; STJ, AgInt no REsp 1.642.495/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 01.06.2017; STJ, REsp 2.172.585/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.12.2024; TRF2, AC 0000215-30.2012.4.02.5119/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 18.10.2023; TRF2, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, DJe 16.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 15:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 22:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 09:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
27/05/2025 20:21
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
27/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 11:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
27/05/2025 11:46
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 36 - Expedição de mandado - 27/05/2025 11:34:40
-
27/05/2025 11:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
27/05/2025 10:52
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
27/05/2025 10:49
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
27/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 09:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002760-74.2019.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 50027607420194025108/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DEOCLECIO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)APELANTE: SANDRA REGINA DE FARIAS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)APELADO: SYBETON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ENGENHARIA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 26/05/2025 - Juntada de certidão -
26/05/2025 20:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
-
26/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 17:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
21/11/2024 08:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
21/11/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
30/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/03/2023 06:51
Juntada de Petição
-
29/03/2023 06:51
Juntada de Petição
-
02/05/2022 13:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB15 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
18/04/2022 07:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/04/2022 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/04/2022 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/04/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2022 10:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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